TJDFT - 0710781-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710781-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HEVELYN MARTINS FEITOSA, RONILDO MARTINS BARBOSA, RONALDO MARTINS BARBOSA, ELIENE PEREIRA SANTOS EMBARGADO: SEBASTIAO CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela advogada AMANDA GABRIELA ALBUQUERQUE GOMES com vistas a receber honorários de sucumbência.
O pedido formulado não tem como ser recebido, uma vez que os devedores HEVELYN MARTINS FEITOSA, RONILDO MARTINS BARBOSA, RONALDO MARTINS BARBOSA, ELIENE PEREIRA SANTOS são beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos da decisão de Id 179846437 e a parte requerente não demonstrou a alteração da situação financeira dos devedores.
Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:27
Outras decisões
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORREIA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HEVELYN MARTINS FEITOSA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de comprovante
-
11/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710781-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HEVELYN MARTINS FEITOSA, RONILDO MARTINS BARBOSA, RONALDO MARTINS BARBOSA, ELIENE PEREIRA SANTOS EMBARGADO: SEBASTIAO CORREIA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 4 de agosto de 2025 17:12:17.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORREIA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 07:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
29/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 11:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/10/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/10/2024 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/08/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710781-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HEVELYN MARTINS FEITOSA, RONILDO MARTINS BARBOSA, RONALDO MARTINS BARBOSA, ELIENE PEREIRA SANTOS EMBARGADO: SEBASTIAO CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Verifico a existência de conexão, em razão da causa de pedir, com os autos nº 0705629-21.2023.8.07.0006.
Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, as ações conexas serão reunidas para decisão conjunta.
Determino a suspensão dos autos até que o processo nº 0705629-21.2023.8.07.0006 esteja em condições de julgamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 03:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/06/2024 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/05/2024 13:43
Outras decisões
-
17/05/2024 13:41
Juntada de ata
-
13/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:46
Outras decisões
-
15/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/04/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710781-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HEVELYN MARTINS FEITOSA, RONILDO MARTINS BARBOSA, RONALDO MARTINS BARBOSA, ELIENE PEREIRA SANTOS EMBARGADO: SEBASTIAO CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 185795474.
As partes juntam documentos e pretendem a produção de prova oral.
O rol de testemunhas foi apresentado ao Id 186757950 e 189167798.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova oral requerida, razão pela qual defiro a realização.
Defiro a juntada dos documentos promovida pelas partes.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
As partes deverão ser manifestar sobre os documentos juntados pela parte contrária.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de março de 2024 18:00:51.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
25/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:28
Deferido o pedido de ELIENE PEREIRA SANTOS - CPF: *04.***.*50-30 (EMBARGANTE) e SEBASTIAO CORREIA DA SILVA - CPF: *29.***.*30-68 (EMBARGADO).
-
14/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORREIA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710781-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HEVELYN MARTINS FEITOSA, RONILDO MARTINS BARBOSA, RONALDO MARTINS BARBOSA, ELIENE PEREIRA SANTOS EMBARGADO: SEBASTIAO CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não foi demonstrado que a parte autora tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
A mera alegação de que a autora possui condições favoráveis não é suficiente para afastar o benefício concedido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se foi feita vistoria antes da entrega do imóvel ao locatário; 2) se houve erro na indicação das lojas no contrato e se o erro impediu a alteração do cadastro junto à companhia de energia; 3) se os embargantes respondem pelos débitos do consumo irregular de energia que retroagem a 01/12/2019; 4) a quem competia recorrer da infração emitida pela NEOENERGIA; 5) se houve recusa no recebimento das chaves pelo locador; 6) se cabe a rescisão do contrato de aluguel por culpa exclusiva do locador; 7) se a irregularidade no medidor de energia isenta o locatário do pagamento dos encargos da rescisão.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:41:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
07/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710781-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HEVELYN MARTINS FEITOSA, RONILDO MARTINS BARBOSA, RONALDO MARTINS BARBOSA, ELIENE PEREIRA SANTOS EMBARGADO: SEBASTIAO CORREIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos à execução, tempestivamente.
Certifico, ainda, que cadastrei nestes autos a gratuidade de justiça deferida à parte embargada nos autos principais.
Ficam as partes embargantes intimadas a apresentarem réplica à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 26 de janeiro de 2024 18:25:28.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
26/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:43
Deferido o pedido de HEVELYN MARTINS FEITOSA - CPF: *44.***.*38-33 (EMBARGANTE).
-
08/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE PEREIRA SANTOS - CPF: *04.***.*50-30 (EMBARGANTE), HEVELYN MARTINS FEITOSA - CPF: *44.***.*38-33 (EMBARGANTE), RONALDO MARTINS BARBOSA - CPF: *55.***.*49-62 (EMBARGANTE) e RONILDO MARTINS BARBOSA - CPF: 021.780.8
-
28/11/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/11/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
15/11/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 19:37
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RONILDO MARTINS BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 06:34
Expedição de Termo.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de HEVELYN MARTINS FEITOSA em 06/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORREIA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/08/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710818-77.2023.8.07.0006
Rafael Alves Gomes de Brito
Banco Inter SA
Advogado: Rafael Alves Gomes de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:03
Processo nº 0710876-19.2019.8.07.0007
Maria Eduarda Oliveira
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Advogado: Andre de Santana Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 16:35
Processo nº 0710716-70.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lorrane Santos da Rocha
Advogado: Renata Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 19:19
Processo nº 0710890-61.2023.8.07.0007
Luis Carlos Sodre
Trevo Investimentos e Administracao de F...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 12:06
Processo nº 0710817-10.2023.8.07.0001
Gabriel Paiva de Melo Franco
Diogenes Gomes Nunes
Advogado: Marina Pereira Antunes de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 11:07