TJDFT - 0704141-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:03
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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18/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MICHELLE SCARDINI LOPES em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704141-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE SCARDINI LOPES REU: BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer NOVOS dados bancários tendo em vista o erro apontado pelo sistema.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:32:42. -
29/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704141-98.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE SCARDINI LOPES REU: BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 09:14:33. -
18/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:03
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MICHELLE SCARDINI LOPES em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704141-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE SCARDINI LOPES REU: BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ré componente da cadeia de consumo, e que aufere lucro com o serviço por ela prestado.
Responde, portanto, solidariamente.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Depósito judicial que não afasta a possibilidade dos danos solicitados, que serão objeto de avalição meritória.
Rejeito a impugnação à gratuidade.
Presunção que milita em favor da autora.
Rito dos Juizados.
Custas isentas.
Honorários não cabíveis em 1ª Instância. Ônus probante da ré, que não se desincumbiu de demonstrar que a autora não faz jus ao benefício legal.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, a primeira ré juntou petição anuindo à devolução de valores, com depósito judicial, a corroborar, pois, que o montante pago pela postulante não teria sido ressarcido.
Vê-se, assim, que a narrativa autoral de pagamento e falta de devolução em sede extrajudicial mostrou-se demonstrada em juízo.
Desse modo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da requerida, necessário que o valor a ser ressarcido o seja com a incidência de juros e correção monetária, ambos contados da data do pagamento, com o abate do valor já depositado.
O ressarcimento se dará de maneira simples, à míngua de demonstração de má-fé na espécie.
Tudo em observância a necessidade de se reparar o dano material na medida de sua extensão (CC, art. 944), e a fim de evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade, inserindo-se a falha da ré no contexto de mero dissabor, sem maior repercussão à honra ou imagem do autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 220,00, com juros de 1% ao mês, e correção pelo INPC, ambos contados da data do pagamento, abatido o valor depositado pela ré.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
13/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:50
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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