TJDFT - 0710732-97.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:41
Baixa Definitiva
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21/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ENEIAS MARQUES FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
EXCEÇÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
RESP 1.349.453 (TEMA 648), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 319, II, do Código de Processo Civil – CPC prevê os requisitos da petição inicial.
O art. 320 estabelece, na sequência, que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Se o juiz verificar ausência dos requisitos ou que há defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 2.
A fase postulatória – assim como todo o processo – deve ser regida pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC.
O juiz deve adotar postura colaborativa e exigir a correção de vícios que realmente impeçam ou dificultem a solução da lide.
Também deve se atentar ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, em respeito à economia e à eficiência.
Além disso, rege a sistemática processual o princípio da primazia do julgamento de mérito, que é a finalidade principal do processo.
A extinção sem análise do mérito deve ser uma exceção, apenas nos casos em que resta inviabilizado o prosseguimento processual. 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.
O art. 14, caput, do CDC, dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva.
O parágrafo 3º prevê a inversão ope legis do ônus da prova.
Ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. 5.
No caso, há verossimilhança nos fatos narrados pelo autor.
Para corroborar o alegado, o autor anexou extrato de empréstimos consignados incidentes no seu benefício previdenciário, o histórico de créditos do INSS, no qual consta o desconto da parcela discutida, e requereu a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse o contrato de empréstimo objeto da discussão.
Logo, o ônus da prova da inexistência do defeito do serviço prestado é da instituição financeira.
Cabe ao réu a apresentação do contrato questionado. 6.
No julgamento do Recurso Especial 1.349.453/MS (Tema 648), foi firmada a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”.
Ou seja: os requisitos fixados pelo STJ, no julgamento do referido Recurso Especial, dizem respeito à propositura da ação cautelar de exibição de documentos – o que não é o caso dos autos.
A sentença deve ser anulada. 7.
Recurso conhecido e provido. -
27/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:22
Conhecido o recurso de ENEIAS MARQUES FERNANDES - CPF: *21.***.*90-97 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/12/2023 08:41
Recebidos os autos
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05/12/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/12/2023 14:03
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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