TJDFT - 0710868-09.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE PAULA NETO *18.***.*28-82 em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/04/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710868-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ALEXANDRE MARTINS DE PAULA NETO *18.***.*28-82 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 190646321.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:49:05.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE PAULA NETO *18.***.*28-82 em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710868-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7jp) REQUERENTE: LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ALEXANDRE MARTINS DE PAULA NETO *18.***.*28-82 DECISÃO Acolho as emendas apresentadas.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende obrigar a parte requerida a se abster imediatamente de utilizar a marca MM MARTINS MÓVEIS PLANEJADOS na sua expressão MARTINS MÓVEIS PLANEJADOS.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora narra que a empresa requerida se utiliza do nome da marca registrada pelo autor para atuação no mesmo ramo da parte autora, qual seja, móveis planejados.
No ID n. 167733942 o autor comprova o registro de sua marca perante o INPI, como MM MARTINS MÓVEIS PLANEJADOS.
O documento de ID n. 167733943 indica que a parte requerida se utiliza de logo marca distinta, com a descrição ALE MARTINS MOVEIS PLANEJADOS.
Outro documento das redes sociais da parte requerida (ID n. 167735305) descreve a empresa com a logo MARTINS MÓVEIS PLANEJADOS.
Além disso, o cadastro da empresa requerida perante a Receita Federal de ID n. 161877983 consta como nome empresarial MARTINS MOVEIS PLANEJADOS LTDA e como nome fantasia J M MOVEIS E DECORACOES.
Em suma, a documentação que consta nos autos, embora demonstre a similaridade do nome utilizado na descrição das empresas e indicada na logo da marca, não há como concluir, numa análise preliminar, que a marca utilizada pela requerida é a mesma marca registrada pela autora.
Pelo contrário, as logo marcas em questão apresentam distinções relevantes entre si.
Tampouco foi demonstrado que a requerida se utiliza do nome da marca do autor com má-fé para obter vantagem comercial no ramo de atuação das partes.
Ademais, não verifico a presença do risco ou o perigo de dano no caso dos autos para justificar a concessão da liminar de proibição imediata da requerida utilizar o nome em questão, isso porque não há demonstração, no caso das duas empresas, de que estas possuem atuação em âmbito nacional, o que possibilitaria o debate de eventual competição em razão do uso inadequada do nome da marca.
Do contrário, no site da própria requerida consta que sua atuação é limitada territorialmente à cidade de Coronel Fabriciano – MG e região.
Além disso, a empresa do autor, aparentemente, possui atuação no Distrito Federal, com sede em Planaltina-DF, enquanto a requerida possui atuação restrita em Coronel Fabriciano – MG. É o que se conclui a partir da documentação juntada.
Nesse caso, considerando que natureza dos serviços prestados pelas empresas (marcenaria) normalmente possui atuação limitada territorialmente, numa análise inicial, é possível supor que as empresas não concorrem entre si, a fim de justificar medida tão drástica, em que pese as similaridade dos nomes utilizados por ambas.
Entendo pela necessidade de se estabelecer o contraditório antes de avaliar a aplicação das medidas requeridas liminarmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 11:06
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:15
Indeferido o pedido de LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*94-72 (REQUERENTE)
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28/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/09/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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20/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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20/08/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 11:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2023 22:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 19:25
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:25
Indeferido o pedido de LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*94-72 (RECONVINTE)
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07/08/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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05/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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