TJDFT - 0710787-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORDOVA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710787-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CORDOVA DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO.
Conforme Portaria deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
A fim de promover maior celeridade no trâmite processual, recomenda-se que a parte informe, expressamente, se dispensa o prazo para contrarrazoar e(ou) recorrer, caso seja seu interesse. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORDOVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710787-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CORDOVA DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de sentença ID 215362209.
Alega a parte autora embargante, ID 217332671, que a sentença foi omissa quanto à posologia do insumo, tendo em vista que, inicialmente "foi requerido que o Embargado fosse condenado a fornecer o medicamento Extrato Medicinal de Óleo de Canabidiol na concentração de 50 mg/ml, uma vez que a rede pública de saúde da SES-DF dispõe do medicamento apenas na posologia de 200 mg/ml, o que exige adaptação no uso".
Em emenda à inicial, o embargante juntou relatório médico atualizado elaborado pelo Dr.
Wagner Afonso Teixeira (ID. 175206099), que informa que "a formulação de 200 mg/ml pode ser utilizada, desde que o volume seja ajustado para 0,125 ml a cada 12 horas".
Assim, "o deferimento da medida liminar até a presente data, o Embargante tem recebido o medicamento na concentração de 200 mg/ml, uma vez que a SES-DF não dispõe de alternativa em concentração inferior".
Requer que a sentença supra essa omissão para determinar a correta especificação da concentração de 200mg/ml do extrato medicinal de óleo de canabidiol.
O embargante Distrito Federal, ID 218027070, sustenta que a sentença, proferida após a publicação da tese fixada no tema 1234 de Repercussão Geral do STF incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses impostas pelos temas 500 e 1234 do STF, principalmente pela recomendação de não incorporação pela CONITEC.
Em contrarrazões, ID 219458338, a parte autora requereu a rejeição dos embargos, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Acrescentou que a citada tese dos Temas 500 e 1234 do STF não se aplica ao presente caso, tendo em vista que "o Canabidiol não é reconhecido como medicamento registrado junto à ANVISA, mas sim como um produto com registro na referida agência reguladora".
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, nos termos do tema 1234 de Repercussão Geral do STF.
Na hipótese de não serem acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, requereu o acolhimento dos embargos opostos pela parte autora no tocante à posologia de 200 mg/ml.
ID 222111914 É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No tocante as alegações do Distrito Federal, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão.
Razão assiste à parte embargante ID 217332671, haja vista que a sentença foi omissa quanto à concentração de 200mg/ml do extrato medicinal de óleo de canabidiol, conforme requerido na emenda à petição inicial, uma vez que a SES-DF apenas dispõe do medicamento na posologia de 200 mg/ml, ID 175206104. 1 _ Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos do Distrito Federal e, por lado, acolho os embargos da parte autora apenas para alterar o item 1 da sentença ID 215362209, que passará a ter a seguinte redação: “1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela, ID 178676691, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora que forneça o medicamento Extrato Medicinal de Óleo de Canabidiol de 200mg/ml, conforme indicação médica, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular.”. 2 _ Mantenho os demais termos da sentença embargada. 3 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/01/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:48
Outras decisões
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02/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/10/2024 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/02/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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07/12/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:53
Outras decisões
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20/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/11/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:14
Outras decisões
-
20/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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18/11/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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17/11/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORDOVA DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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17/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:03
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2023 16:03
Outras decisões
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16/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/10/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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