TJDFT - 0710781-14.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 08:36
Baixa Definitiva
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18/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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26/04/2024 21:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 21:56
Outras Decisões
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23/04/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0710781-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDER RAUL GOMES DE SOUSA APELADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por EDER RAUL GOMES DE SOUSA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID’s 55653501 e 55653507), que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo.
Compulsando os autos visando aferir o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, não constatei a juntada da guia bancária de recolhimento do preparo recursal com o respectivo comprovante de pagamento.
Registro que não há menção nas razões de apelação bem como não vislumbrei informações acerca da concessão da gratuidade de justiça.
Por meio do despacho ID 56406876, concedi o prazo para que o recorrente apresentasse a correspondente guia de recolhimento do preparo recursal, com o alerta de que a inércia implicaria na inadmissibilidade da pretensão reformatória.
Contudo, o prazo transcorreu in albis (ID 56883657), sem atendimento da determinação judicial no prazo estipulado. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, no ato de interposição do recurso, a parte recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, salvo nas hipóteses previstas no seu § 1º, situações estas às quais não se amolda o apelante.
A parte recorrente, em que pese devidamente intimada, não cumpriu tal providência no prazo legal, restando, portanto, preclusa a oportunidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção ao caso (art. 1.007 do CPC).
Vale trazer aos autos, ainda, que consoante disposto no art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Visto isso, considerando que o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso, e que, no presente caso, o seu recolhimento não foi realizado no prazo processualmente previsto, apesar de oportunizado momento para tanto, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe.
Nesse sentido segue o entendimento desta 6ª Turma Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO (ART. 932, III C/C ART. 1.007, CAPUT, CPC).
PREPARO NÃO IDENTIFICADO.
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. 1.
O caput do art. 1.007 do CPC disciplina que no ato de interposição do recurso a parte recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
Se a parte deixa de comprovar o devido recolhimento do preparo concomitantemente à interposição do recurso, de rigor a sua intimação para que lhe seja oportunizada a regularização do imprescindível requisito de admissibilidade. 3.
Contudo, se apesar de regularmente intimada, a parte não atende ao comando proposto no prazo estipulado, impõe-se a manutenção da decisão de não conhecimento do recurso, uma vez que a parte recorrente atua em desacordo com as exigências legais aplicáveis à espécie. 4.
A interposição de recurso pela parte e a defesa de suas teses não configura, por si só, a litigância de má-fé.
Portanto, incabível a condenação do agravante a esse título. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1758943, 07289070820198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO.
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO (CPC, ART. 1.007, § 4º).
DESATENDIMENTO AO COMANDO LEGAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
EXCESSIVO FORMALISMO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.007, § 4º, do CPC dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso, a agravante deixou de comprovar a realização do preparo, no ato de interposição do recurso, tendo sido devidamente intimada para regularizar o seu recolhimento, em dobro, mas deixou o prazo transcorrer in albis. 3.
A exigência contida na legislação processual vigente, cuja observância constitui verdadeira imposição do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), no que concerne aos pressupostos de admissibilidade do recurso, não configura formalismo excessivo. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1728173, 07205053020228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta em razão da ocorrência de deserção, nos termos dos art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, ambos do CPC, e art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
18/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:49
Não conhecido o recurso de Apelação de EDER RAUL GOMES DE SOUSA - CPF: *12.***.*83-34 (APELANTE)
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14/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EDER RAUL GOMES DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710781-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDER RAUL GOMES DE SOUSA APELADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos visando aferir o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, não se constata a juntada da guia bancária de recolhimento do preparo recursal com o respectivo comprovante de pagamento.
Registro que não há menção nas razões de apelação bem como não vislumbrei informações acerca da concessão da gratuidade de justiça.
Consoante sabido e consabido, o preparo recursal é requisito indispensável e necessário ao seu processamento, e a ausência da comprovação do pagamento no ato de interposição do recurso tem o condão de impedir a apreciação da insurgência recursal em razão da deserção, caso não sanado o vício da instrução na forma da legislação processual.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) disciplinam que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...)”.
Assim, à inteligência da previsão contida no art. 7º da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, deste Tribunal, determino, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (art. 932, parágrafo único, do CPC), que a parte recorrente apresente a correspondente guia do recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de sua inércia neste tocante implicar na inadmissibilidade da presente pretensão reformatória.
Caso não tenha efetuado o pagamento em data contemporânea à interposição do recurso, o faça nos moldes estabelecidos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de sua inércia ou desatendimento parcial implicar em inafastável deserção do recurso aviado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/03/2024 21:39
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710781-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDER RAUL GOMES DE SOUSA APELADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e, em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: EDER RAUL GOMES DE SOUSA, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) no bojo de contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
09/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/02/2024 20:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/02/2024 07:00
Recebidos os autos
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08/02/2024 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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