TJDFT - 0710802-24.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710802-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Anulação (10423) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: JOSEBIA DOS SANTOS PEREIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO) das quantias depositadas em conta judicial vinculada (anexo), mais acréscimos legais que houver, nos termos da petição de ID nº 209231421.
Após, conforme requerido, incluam-se os executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Expeça-se, ainda, certidão atualizada de crédito em favor da parte exequente.
Após, diante da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspenda-se o processo pelo prazo de 1(um) ano.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 14:38:03.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710802-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Anulação (10423) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: JOSEBIA DOS SANTOS PEREIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Remetam-se os autos à assessoria para a realização das diligências necessárias.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 17:02:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:22
Outras decisões
-
13/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSEBIA DOS SANTOS PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710802-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Anulação (10423) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: JOSEBIA DOS SANTOS PEREIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora realizada por meio do BACENJUD a requerimento do DISTRITO FEDERAL (ID nº 191838973).
Na impugnação de ID nº 200653372, EDONILSON BARBOSA ALVES FILHO afirma que o bloqueio de R$ 3.897,64 incidiu integralmente sobre valores depositados em conta-poupança, decorrentes do seu seguro desemprego.
Alega que o valor é impenhorável, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC.
Juntou extrato de ID nº 200653377, comprovando o bloqueio integral em conta poupança (op 013).
Em resposta de ID nº 203866217 o exequente pugnou pela manutenção da penhora e rejeição do pedido de gratuidade de justiça ao executado. É o relatório.
Decido.
Em face da ausência de impugnação, converto em penhora o bloqueio de R$ 157,77 em desfavor de JOSEBIA DOS SANTOS PEREIRA.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora.
Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200.
Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados.
Por outro lado, o executado EDONILSON BARBOSA ALVES FILHO comprovou que a penhora incidiu integralmente sobre conta-poupança.
Em razão da hipótese legal de impenhorabilidade, determino o desbloqueio da referida quantia.
O valor será restituído na respectiva conta poupança em até 48h.
Segue protocolo de ordem de transferência e desbloqueio.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça ao executado, cumpre esclarecer que os benefícios da gratuidade não retroagem aos atos pretéritos, o que por óbvio, inviabilizaria a pretensão deduzida pelo executado de afastar a obrigação perseguida.
Este inclusive é o entendimento desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO.
PARTE QUE INCLUSIVE EFETUOU PAGAMENTO DAS CUSTAS E PREPARO RECURSAL (FLS. 75/76).
DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO, MAS SEM RETROAÇÃO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1 - A gratuidade de justiça pode ser deferida a qualquer tempo, porém, não pode retroagir para alcançar condenação imposta na sentença.
Seus efeitos são "ex nunc". 2 - "Mandamus" conhecido e improvido.
Unânime.(Acórdão n.304383, 20060710175709DVJ, Relator: ALFEU MACHADO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2008, Publicado no DJE: 14/05/2008.
Pág.: 254).
Desta forma, baseado no art. 98 do Código de Processo Civil e estando ausentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da gratuidade judiciária não há como se acolher o pleito, razão porque indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 15:52:09.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:47
Deferido o pedido de EDONILSON BARBOSA ALVES FILHO - CPF: *12.***.*51-06 (REU).
-
12/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSEBIA DOS SANTOS PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de EDONILSON BARBOSA ALVES FILHO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de EDONILSON BARBOSA ALVES FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSEBIA DOS SANTOS PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:17
Outras decisões
-
08/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSEBIA DOS SANTOS PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2023 02:19
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:34
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:52
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:09
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/11/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de JOSEBIA DOS SANTOS PEREIRA em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSEBIA DOS SANTOS PEREIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSEBIA DOS SANTOS PEREIRA em 27/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2022 20:11
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/06/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:23
Declarada incompetência
-
30/06/2022 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/06/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/06/2022 08:24
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:24
Declarada incompetência
-
29/06/2022 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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