TJDFT - 0710646-93.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:47
Baixa Definitiva
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30/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE EM CURSO.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
TEMA 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do REsp nº 1842751/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.082, consolidou o entendimento de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 2.
A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento em curso de usuário com doença grave, até a alta, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
A rescisão de contrato de plano de saúde no momento em que a paciente está em tratamento de doença grave cuja supressão pode levá-la à morte configura lesão a direito de personalidade passível de reparação por danos morais. 4.
Para a fixação do quantum reparatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o panorama da causa, a capacidade econômica do ofendido e o patrimônio do ofensor. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/01/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2023 13:03
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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05/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 18:20
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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31/10/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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