TJDFT - 0710673-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:15
Outras decisões
-
21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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21/04/2025 23:15
Recebidos os autos
-
21/04/2025 23:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:39
Outras decisões
-
26/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:40
Outras decisões
-
25/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 14:40
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:05
Outras decisões
-
14/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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02/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:15
Juntada de Petição de laudo
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Clinica Diniz em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:53
Outras decisões
-
29/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710673-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: NATALIA RODRIGUES GOMES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 211201391 a parte ré requereu o envio de ofício à clínica responsável pelo tratamento para que disponibilize o prontuário da parte autora.
Defiro o referido pedido para viabilizar a apresentação da documentação solicitada pela perita (ID. 195440496).
Assim, DETERMINO a expedição de ofício para a clínica responsável pelo tratamento, CLÍNICA DINIZ (QNC 01 Área Especial 23 Lotes 1/12, St.
C Norte - Ed.
Prime Excelência Médica, Tower B Sls. 501/502 e 508, Taguatinga/DF, CEP: 72115-700 Telefone: (61) 99558.4041), para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, cópias do prontuário odontológico da paciente NATALIA RODRIGUES GOMES e de todos os exames realizados, antes e depois do tratamento e também após o evento de fratura.
Esclareço que a apresentação do laudo pericial deve aguardar a juntada da documentação em questão para que seja viabilizada a sua análise no referido laudo.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:18
Outras decisões
-
14/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710673-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: NATALIA RODRIGUES GOMES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, na decisão de ID. 205428389, impugnou as alegações autorais de que houve negativa na disponibilização do seu prontuário médico e discorreu sobre o não atendimento dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova.
No entanto, nada a prover, eis que a decisão de ID. 189886947 já promoveu, de forma fundamentada, a inversão do ônus da prova.
Sem prejuízo, a ré diz ser inverídica a negativa da disponibilização do prontuário médico da autora, sem, contudo, fazer prova de que esses documentos foram entregues.
Assim sendo, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópias do prontuário odontológico da autora e de todos os exames realizados, antes e depois do tratamento e, também, após o evento de fratura narrado, como solicitado pelo perito judicial no ID. 195440496.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:54
Outras decisões
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DORNELAS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DORNELAS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:48
Outras decisões
-
02/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710673-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: NATALIA RODRIGUES GOMES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, chamo o feito à ordem para retificar a decisão de ID. 180443266, para, onde se lê: “Ante a comunicação do julgamento do agravo de instrumento (ID. 180240261), nota-se que teve provimento negado, mantendo, por conseguinte, a decisão recorrida.
Assim, dar-se-á prosseguimento na tramitação do feito.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido (ID. 178635225) de desistência quanto à produção de prova pericial da parte ré, visto que a parte autora também requereu a referida prova.
Assim, mantenho a decisão 176572128.
Ademais, quanto ao pedido de consulta ao NAT-JUS, INDEFIRO também, tendo em vista que, conforme um dos pontos controvertidos firmados na decisão ID. 176572128, a questão a ser esclarecida é eventual peculiaridade no caso da autora para ensejar a adoção do tratamento como o uso específico do material cerâmica pura.
Assim, um parecer do NAT-JUS acerca dos procedimentos não será capaz de elucidar a demanda em questão, visto que não contempla a análise de eventual peculiaridade que possua a anatomia/fisiologia da autora.
Assim, intime-se a parte ré para, nos termos da decisão ID. 176572128, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Cumpra-se.
Intime-se.” Leia-se: “Ante a comunicação do julgamento do agravo de instrumento (ID. 180240261), nota-se que teve provimento negado, mantendo, por conseguinte, a decisão recorrida.
Assim, dar-se-á prosseguimento na tramitação do feito.
Ademais, quanto ao pedido de consulta ao NAT-JUS, INDEFIRO também, tendo em vista que, conforme um dos pontos controvertidos firmados na decisão ID. 176572128, a questão a ser esclarecida é eventual peculiaridade no caso da autora para ensejar a adoção do tratamento como o uso específico do material cerâmica pura.
Assim, um parecer do NAT-JUS acerca dos procedimentos não será capaz de elucidar a demanda em questão, visto que não contempla a análise de eventual peculiaridade que possua a anatomia/fisiologia da autora.
Cumpra-se.
Intime-se.” Na mesma oportunidade, em análise dos autos, observo que está presente relação de consumo entre as partes.
Assim, promovo a inversão do ônus da prova.
Isso porque, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para requerer o que entender oportuno, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:51
Outras decisões
-
07/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUANA FIGUEIREDO RODEGHERI em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:55
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
-
07/12/2023 11:55
Outras decisões
-
01/12/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:36
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:27
Outras decisões
-
30/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA RODRIGUES GOMES - CPF: *24.***.*01-48 (REQUERENTE).
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11/07/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 19:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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