TJDFT - 0710669-45.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:20
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARCOS SANTOS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante retratado nos autos, aviado apelo pelo exequente[1] em face da sentença que, indeferindo a exordial, colocara termo ao cumprimento de sentença por ele promovido, apurado que não viera o recurso adequadamente preparado ante o pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, fora assinalado ao recorrente prazo para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, de forma a ser aferido se podia, ou não, ser agraciado legitimamente com o benefício que postulara.
Contudo, devidamente intimado, deixara o apelante de apresentar documentos suficientes para comprovar sua situação de insuficiência financeira, inclusive porque integra o quadro efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, ocupando o cargo de Segundo Sargento, e, nos moldes do contracheque acostado aos autos, aufere rendimentos brutos mensais equivalentes a R$11.264,33 (onze mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Assim, a gratuidade de justiça que reclamara fora, então, indeferida e, na mesma decisão, fora-lhe assinado prazo para promover o regular preparo do recurso que aviara (CPC, arts. 101, §§ 1º e 2º), sob pena de ser-lhe negado trânsito com lastro na deserção[2].
Ato contínuo, o apelante postulara dilação de prazo para o pagamento do preparo.
No entanto, inexistindo excepcionalidade a legitimar a devolução do prazo assinalado para o apelante efetivar o preparo do apelo que veiculara, fora indeferido o pedido[3].
Diante disso, o apelante peticionara e alegara não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais[4], ou seja, não preparara o recurso na forma do chamamento judicial encaminhado, ensejando o aperfeiçoamento da deserção.
Consoante a disciplina procedimental, deve o apelante, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC.
Outrossim, antes da afirmação da deserção, se não acompanhado o recurso com o comprovante de preparo, deve ser assegurado à parte apelante prazo para comprovar sua efetivação e, em caso de não ter sido efetivado, recolher o equivalente ao dobro, sendo vedada, após exercício dessa faculdade, a concessão de novo prazo para complementação do recolhido (CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º).
Destarte, ressoando dos autos, então, a certeza de que, não tendo o apelante promovido o preparo no prazo que lhe fora assinalado, sua omissão resulta, inexoravelmente, na caracterização do fenômeno processual da deserção, pois, negada a gratuidade de justiça postulada, na sequência não promovera o recolhimento do correspondente ao preparo no prazo legalmente assinalado.
Ressalte-se novamente que, não realizado o preparo, na forma exigida, também no prazo assinalado, inviável a concessão de nova oportunidade para complementação do recolhido.
O havido enseja, como consectário, juízo negativo de admissibilidade do apelo que aviara por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente ao preparo, devendo, pois, ser negado seguimento ao apelo que aviara o exequente em sede de decisão singular, consoante autoriza o art. 932, III, do estatuto processual.
Assinalo, por oportuno, que descabida a fixação de honorários de sucumbência recursal, tendo em conta a ausência de prévia cominação sucumbencial, conforme a tese firmada pelo STJ no ambiente do Tema 1.059.
Diante dos argumentos alinhados, patenteado que o apelo deixara de suprir o pressuposto objetivo pertinente ao preparo, abroquelado no regrado pelo art. 932, III, combinado com o art. 1.007, do estatuto processual vigente, nego-lhe trânsito e conhecimento por afigurar-se manifestamente inadmissível ante a caracterização da deserção.
Operada a preclusão desta decisão, devolvam-se os autos ao ilustrado Juízo a quo para a efetivação do que restara decidido.
Brasília-DF, 25 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Apelação de ID 53832096. [2] ID Num. 55241996. [3] ID 56261697 [4] ID Num. 56686595. -
25/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:32
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE MARCOS SANTOS DA SILVA - CPF: *58.***.*48-72 (APELANTE)
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10/03/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:41
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:41
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/02/2024 13:48
Desentranhado o documento
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16/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante anteriormente assinalado, fora conferido prazo ao apelante – José Marcos Santos da Silva - para evidenciar sua situação financeira, de molde a ser apreendido se pode ser contemplado com a gratuidade de justiça que postulara ao apelar, deixando, fiado no benefício, de preparar o apelo que formulara.
Assim é que, devidamente intimado, o apelante colacionara documentos visando acudir o determinado e aparelhar a postulação.
Do cotejo dos documentos alinhavados, verifica-se que o apelante integra o quadro efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, ocupando o cargo de Segundo Sargento e, nos moldes do contracheque acostado aos autos, aufere rendimentos brutos mensais equivalentes a R$ 11.264,33 (onze mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), e, líquidos, abatidos apenas os descontos compulsórios implantados em sua folha de pagamento, de R$ 9.427,37 (nove mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos).1 Ressalve-se que, com relação aos vários empréstimos que concertara com o apelante, cujas prestações são decotadas diretamente de sua folha de pagamento, afere-se que os descontos voluntários implantados decorrem de obrigações que assumira voluntariamente.
Ou seja, as obrigações decorrentes dos mútuos que contratara não podem ser qualificadas como provenientes de endividamento passivo, pois não comprovara que são originárias de evento extraordinário ou incomum, mas de opção consciente segundo o encaminhamento que se lhe afigura conveniente segundo suas expectativas de consumo e de padrão de vida.
Essa apreensão, alfim, é corroborada pelo fato de estar sendo patrocinada por advogada de sua livre escolha.
Com efeito, diante de aludidas evidências, a presunção de veracidade da declaração que firmara restara ultrapassada, pois inviável que seja reputado juridicamente pobre.
Aliás, deve ser frisado que sua situação financeira suplanta os parâmetros praticados pela Defensoria Pública local para estratificar os que demandam o patrocínio do órgão e podem efetivamente contar com seu patrocínio – Resolução nº 140/15.
Em suma, diante do que aufere mensalmente e da sua situação pessoal, não corroborada sua incapacidade financeira, a afirmação de pobreza que formulara resta desguarnecida da presunção de legitimidade que lhe era assegurada, pois cede diante do aferido.
Destarte, indefiro a gratuidade de justiça que postulara ao apelar, e, considerando que, fiado no benefício que reclamara, deixara de preparar o apelo que interpusera, assino ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para realizar o preparo do recurso, sob pena de qualificação da deserção.
I.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID 55122489 - Documento de Comprovação (contracheque 9 2023) -
30/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARCOS SANTOS DA SILVA - CPF: *58.***.*48-72 (APELANTE).
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24/01/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/01/2024 23:09
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARCOS SANTOS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 19:52
Recebidos os autos
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10/12/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/11/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2023 09:18
Recebidos os autos
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26/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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