TJDFT - 0710671-15.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:17
Outras decisões
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05/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 13:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710671-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MORAIS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte autora registrou ciência expressa da sentença em 13/03/2024.
Certifico, ainda, que a parte ré foi intimada pelo sistema no dia 14/03/2024, eis que é parceira eletrônica.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 192693288, apresentada pela parte ré.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 17 de abril de 2024 18:04:25.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
17/04/2024 20:44
Juntada de Petição de recurso adesivo
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17/04/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para: a) confirmando a decisão de ID n. 172850272, determinar ao réu que proceda ao recálculo das dívidas, de modo que as prestações dos empréstimos contratados pelo requerente, somados os descontos em folha e em conta bancária, não ultrapassem o limite de 35% da remuneração bruta do autor, abatidos apenas IR e INSS, sob pena de aplicação da multa já fixada na decisão liminar, ora confirmada. b) condenar o réu ao pagamento de multa pelo descumprimento da decisão liminar no valor de R$ 6.774,69.
O pedido de danos morais é improcedente, nos termos da fundamentação antecedente..
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, arcará cada parte com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa (CPC, art. 85, §2º).
A exigibilidade quanto ao autor ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se -
13/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:17
Outras decisões
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16/11/2023 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/11/2023 08:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:13
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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12/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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11/10/2023 20:20
Recebidos os autos
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11/10/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ MORAIS SANTOS - CPF: *04.***.*69-53 (REQUERENTE).
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22/09/2023 11:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2023 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 13:43
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:43
Declarada incompetência
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16/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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