TJDFT - 0710750-34.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA GOMES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710750-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALEX PEREIRA GOMES EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP C E R T I D Ã O Certifico que não foram informados os dados bancários (banco, agência, conta nº, tipo de conta) para expedição do alvará eletrônico de transferência.
De ordem, fica intimado a parte credora, bem como o patrono, para informá-los, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de alvará na modalidade saque em agência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 15:38:30.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
02/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710750-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALEX PEREIRA GOMES EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora não realizou o depósito pertinente, razão pela qual foi realizada penhora SISBAJUD, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 198079635 e 198079636).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento das quantias bloqueadas nos IDs 198079636 e 198079635, da quantia e dos honorários, em favor dos exequentes LUIZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*68-00 e ALEX PEREIRA GOMES - CPF: *04.***.*83-29; bem como do patrono SIMAO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR - OAB DF 0045218.
Intime-se a parte exequente para a indicação dos respectivos dados bancários.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710750-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALEX PEREIRA GOMES EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela Novacap.
Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo indeferimento da impugnação.
Conforme já salientado na decisão de ID199861695, a alegação de que a NOVACAP se trata de autarquia e não se submete a regime de penhora, postulando a liberação do sequestro pois deveria pagar seus débitos no regime dos precatórios, não merece prosperar.
A rigor, observou-se precisamente o regramento de coerção ao pagamento dos órgãos públicos.
Houve expedição de RPV de id 178030103 em 29 de dezembro de 2023, conforme autoriza o valor do débito exequendo, que não foi paga no prazo legal.
A legislação é expressa ao autorizar o sequestro de valores caso não paga a RPV no prazo legal de dois Meses.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INADIMPLEMENTO.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de sequestro da verba pública constante da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade se o o Agravante expõe adequadamente as razões pelas quais entende que a decisão do juiz de origem deve ser reformada, tendo impugnado os respectivos fundamentos.
Ressalte-se que, em certa medida é natural que o apelante reitere os argumentos deduzidos na instância de origem, buscando que estes prevaleçam em detrimento à motivação exposta na sentença. 3.
O indeferimento da medida postulada na primeira instância, sem a qual o recorrente não pode obter o bem pretendido, caracteriza o interesse recursal, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse. 4.
De acordo com o art. 535, § 3º, II, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 5534/DF, caso não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente".
Descumprido o prazo legal para adimplemento, deve ser autorizado o sequestro da verba pública, com amparo no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 5.
O art. 100, § 3º, da Constituição da República prevê exceção à ordem cronológica de pagamento das obrigações impostas à Fazenda Pública, ao estabelecer que "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado". 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339453, 07027798020218070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É perfeitamente possível a penhora de fundos públicos para pagamento de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor que não é paga nos prazos legais, conforme autorização do art. 100 da Constituição Federal.
De onde seguiu-se sequestro conforme previsto expressamente em lei, não penhora.
Nesse contexto, mantenho a penhora de ID 198079635.
Preclusa, a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:48
Outras decisões
-
26/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:31
Outras decisões
-
06/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/06/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
13/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:27
Outras decisões
-
25/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/04/2024 23:59.
-
31/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:20
Expedição de Autorização.
-
29/12/2023 14:19
Expedição de Autorização.
-
13/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA GOMES em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA GOMES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
26/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2022 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/11/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
01/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/05/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/05/2022 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
31/03/2022 18:53
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
27/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 16:12
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2022 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 12:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710705-97.2017.8.07.0018
Eneide Soares Arruda
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2017 15:57
Processo nº 0710705-75.2022.8.07.0001
Alex de Santana Vidaurre
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rafael Alves Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 13:40
Processo nº 0710726-97.2022.8.07.0018
Guilherme Queiroz Traesel
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Guilherme Queiroz Traesel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 17:06
Processo nº 0710671-15.2023.8.07.0018
Andre Luiz Morais Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:04
Processo nº 0710688-09.2017.8.07.0003
Aparecida Laureano da Silva
Luiza Caetano
Advogado: Gustavo Rodrigues Suhet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2017 17:12