TJDFT - 0710918-52.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUSA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710918-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SOUSA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por PAULO SERGIO SOUSA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como de que teriam ocorrido descontos indevidos nas contas PASEP.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 3.116,60, atualizados e acrescidos de juros até a atualidade.
Atribui à causa o valor de R$ 3.116,60.
Junta documentos, dentre os quais parecer contábil particular (id 61145012).
Sentença de id 61167490 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e indeferiu a inicial.
O autor interpôs apelação (id 62643893), a qual foi provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (id 77679140 - Pág. 7).
Opostos embargos de declaração pelo autor (id 77681947), estes foram acolhidos para corrigir erro material (id 77681957 - Pág. 4).
Decisão de id 77701772 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Citado, o réu apresentou a contestação de id 83956913.
Suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta (com requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal) e incompetência territorial (indicando como competente o foro de Águas Claras/DF), bem como prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, tece considerações de fato e de direito acerca da forma de atualização dos saldos constantes das contas individuais vinculadas ao PASEP e sobre a inexistência do dever de indenizar, requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial.
Junta documentos.
Réplica no id 86641867.
Em especificação de provas (id 86746459), o réu se manifestou no id 93915686 e o autor no id 94876654.
Decisão de id 94886511 suspendeu o andamento do processo até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
Com o prosseguimento do feito, decisão de id 183639313 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Manifestação técnica da contadoria juntada no id 186056159, sobre a qual o réu se manifestou no id 186521341 e a parte autora no id 186727341.
Decisão de id 187016065 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum Estas preliminares restaram prejudicadas, tendo em vista que sentença anterior, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do réu, foi cassada pela 2ª instância, em sede de apelação.
De toda forma, mesmo que assim não fosse, a tese da legitimidade passiva do banco já foi fixada pelo STJ no tema repetitivo 1150, ao passo que a competência da justiça comum já foi estabelecida por este TJDFT em sede de IRDR (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por estarem prejudicadas, desnecessária sua análise.
Da preliminar de incompetência territorial O réu também alega a incompetência territorial, já que o autor reside em Águas Claras – DF.
Sem razão, já que a sede do réu é em Brasília e que o art. 46 do CPC dispõe, como regra, o ajuizamento da ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis no foro de domicílio do réu e que, no caso de haver mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles (art. 46, § 1º, do CPC).
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão estaria prescrita, tendo em vista o ajuizamento da ação somente em 14/04/2020.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque do valor de R$ 880,74 ocorreu em 15/08/2018 e a ação foi proposta em 14/04/2020, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) correta atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (iii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: "Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que a parte autora comprovou, por meio de extratos e microfilmagens, que não havia saldo em sua conta PASEP no ano de 1988, visto que a transferência para a conta PASEP somente ocorreu em 1989 (id 186056159) e que, na data do saque (15/08/2018), lhe foi disponibilizada tão-somente a quantia de R$ 880,74 (id 61145010 - Pág. 3), o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado.
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP correspondia ao mesmo montante levantado.
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas PASEP dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 880,74 (ID 61145010) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 15/08/2018” (Id 186056159 - Pág. 2-3).
No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo apontado, de R$ 880,74, correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data.
Se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, não há como haver sua responsabilização por danos materiais, já que ausente o primeiro requisito da responsabilidade civil, concernente ao ato ilícito.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a parte autora sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar.
Da não inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP Destaco que não é devida a inclusão na correção monetária do expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, visto que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados ao banco réu, o que não se admite.
Eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, o Banco do Brasil apenas se limitou a aplicar os índices a ele determinados, de modo que a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto a ele.
Dos débitos na conta individual vinculada ao PASEP Por fim, e no que se refere aos débitos lançados nos extratos juntados aos autos, o réu informou a que se devem os débitos lançados nos extratos, esclarecendo qual seria o motivo de cada lançamento, conforme a nomenclatura apresentada, de modo que não se verifica a ocorrência de desfalques na conta e, muito menos, falta de transparência do banco quanto às nomenclaturas utilizadas.
Com efeito, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, tendo o réu demonstrado que os débitos em conta se deram por motivo de crédito em folha de pagamento, cabia à parte autora demonstrar a inveracidade da afirmação, por meio da juntada das folhas de pagamento dos períodos em que teria havido o crédito, o que não fez.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:25:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710918-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SOUSA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Por fim, considerando a constituição de nova procuradora nos autos, à secretaria para que promova a inabilitação do advogado Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP).
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:36:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:44
Outras decisões
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
14/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710918-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SOUSA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
07/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:49
Outras decisões
-
12/01/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2024 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
18/03/2021 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUSA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 23:03
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada para 05/03/2021 13:30 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2021 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2021 17:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
26/01/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 15:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/12/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/12/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:24
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 05/03/2021 13:30 CEJUSC-BSB.
-
03/12/2020 22:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
03/12/2020 22:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
03/12/2020 20:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2020 10:06
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2020 14:19
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2020 22:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/06/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2020 20:52
Recebidos os autos
-
29/05/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 20:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:12
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2020 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2020 16:02
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710802-12.2021.8.07.0001
Tamyres Pereira da Silva Ottoni
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Adriano Tanajura Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2021 11:19
Processo nº 0710860-20.2023.8.07.0009
Wanderleia Henrique Vieira
Cms Clinica Medica-Odontologica Samambai...
Advogado: Maria Aparecida Lemes de Araujo Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 14:27
Processo nº 0710840-35.2023.8.07.0007
Athos Roque Barros
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2023 22:00
Processo nº 0710893-93.2021.8.07.0004
Arthur Barbosa Teixeira
Leandro Mateus de Sousa Ferreira
Advogado: Paulo da Costa Fagundes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2021 09:51
Processo nº 0710688-85.2022.8.07.0018
Maria do Carmo Santos Barbosa
Governo do Distrito Federal - Procurador...
Advogado: Jose Fernandes Lopes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 16:37