TJDFT - 0710916-08.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:55
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CLAY MATOS DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
m Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710916-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE PEREIRA DE CASTRO, EDSON JOHNNY SILVA DE SOUZA EXECUTADO: CLAY MATOS DOS SANTOS, WESLEY SILVA DECISÃO Conforme consignado na decisão de ID 168877359 fora realizada consulta ao sistema INFOJUD, para verificar a existência de bens declarados pelos devedores na Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física.
No que tange ao primeiro devedor (CLAY MATOS) não se constatou o envio de declaração nos anos de 2021 e 2023, mas no exercício/2022, não se obteve resultados positivos.
Por outro lado, nas pesquisas realizadas, nesta data, em nome do segundo executado (WESLEY) constatou-se a declaração de propriedade do automóvel HONDA CIVIC, cor: prata, ano: 2024, renavam *11.***.*27-98, no exercício atual (2024), bem como do veículo FIAT TORO FREEDOM AT, cor: MARRON, ano: 2016, renavam: *10.***.*20-53 e do automóvel CHEV SPIN 1.8 AT, cor: branca, ano/modelo: 2020/2021, renavam: *12.***.*32-40; no que pertine ao exercício do ano de 2022, todavia, em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que consta sob os dois últimos automóveis restrição administrativa.
Do mesmo modo, fora realizada a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome das partes executadas.
Na pesquisa realizada nesta data fora encontrado 01 (um) veículo cadastrado em nome do segundo devedor (WESLEY) com restrição decorrente da ausência de emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV) o que não impede a penhora do automóvel, qual seja: CHEV/SPIN 1.8L AT ACT, placa: RDG-0A92, ano/modelo: 2019/2018, conforme documento ora anexado.
Frisa-se, nesse caso, que embora o valor de mercado do veículo (R$ 76.525,00 - Tabela Fipe) supere o crédito exequendo (R$ 15.289,74), o entendimento consolidado pela Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal é no sentido de que, tendo as demais tentativas de penhora de bens das partes devedoras resultado infrutíferas, a penhora de veículo em tais termos não se revela desproporcional, tampouco caracteriza afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil - CPC/2015), por não sobrecarregar indevidamente o devedor, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO.
DESPROPORCIONALIDADE COM A DÍVIDA EXEQUENDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM.
SATISFAÇÃO DO CREDOR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF, que indeferiu a penhora do veículo localizado em nome do agravado, por entender desproporcional a constrição do mencionado bem, diante do valor do crédito exequendo. 2.
De início, em cognição superficial, não se constata a existência de desproporcionalidade entre a dívida exequenda, no valor de R$ 4.803,97, e valor de mercado do veículo, objeto do pedido de penhora, atualmente em R$ 7.044,00, conforme tabela FIPE (ID 65155765, autos originários). 3.
Ademais, eventual desproporcionalidade, em tese, não tem o condão de obstar a constrição judicial, ainda mais quando demonstrado que todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas, sendo o veículo, então, o único bem ainda incorporado ao patrimônio do devedor, permitindo, assim, com a efetivação da penhora, que a execução atinja seu escopo principal, em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (art. 4º e art. 797, ambos do CPC). 4.
Aliás, sob tal perspectiva, já se decidiu que "o desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor." (REsp 254.314/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª TURMA). 5.
Noutro norte, é certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789, do CPC, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva. 6.
Outrossim, não se divisa haver na medida executiva, ora requerida, qualquer vulneração ao princípio da menor onerosidade da execução ou do menor sacrifício do executado/devedor, a quem também incumbe, se assim entender, indicar outros bens e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (parágrafo único do art. 804, do CPC). 7.
Assim, afigura-se presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, resta demonstrado, uma vez que há o risco de extinção do Cumprimento de Sentença, caso o agravante não forneça meios visando ao prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 8.
Não obstante, dada a existência de óbice temporário à realização da penhora, conforme pontuado na decisão de ID 65321533, deve, por enquanto, apenas ser expedido ofício ao DETRAN/DF, para inserção de restrição judicial sob o veículo descrito nos autos, com o objetivo de assegurar, oportunamente, a sua efetiva penhora. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sem custas. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1295941, 07009125220208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para integral cumprimento no endereço da segunda parte executada, penhorando-se, se encontrado, o veículo indicado na pesquisa realizada, ou outros bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do crédito perseguido na presente demanda, bem como, no endereço do primeiro devedor (CLAY MATOS), podendo as partes devedoras permanecerem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Restando frutíferas as diligências, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, em seguida, intimem-se as partes exequentes para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação ou na venda direta dos bens eventualmente constritos, ou para requererem o que entenderem de direito, esclarecendo-a sobre as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, gerando perda de tempo e do valor dos bens constritos.
Em caso negativo, intimem-se as partes credoras para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, ou requeiram o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
26/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:46
Deferido o pedido de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2024 13:39
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (EXEQUENTE) e EDSON JOHNNY SILVA DE SOUZA - CPF: *46.***.*60-93 (EXEQUENTE) em 23/04/2024.
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24/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EDSON JOHNNY SILVA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:49
Deferido o pedido de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:14
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710916-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE PEREIRA DE CASTRO, EDSON JOHNNY SILVA DE SOUZA EXECUTADO: CLAY MATOS DOS SANTOS, WESLEY SILVA DECISÃO Inicialmente, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima de ID 177288925, bloqueada na conta do devedor WESLEY (R$203,47), para a conta indicada pela parte demandante (ID 173861054), que seria de titularidade da advogada dos credores: Dra.
CARLA CRISTINA MONTEIRO LIBERATO, CPF: *68.***.*60-00, agência nº 04331, operação 1288, conta poupança nº 000782466867-4, da Caixa Econômica Federal.
Após, retornem os autos para apreciar o pedido remanescente de penhora dos direitos aquisitivos de contrato de alienação fiduciária em garantia dos veículos localizados pelo sistema RENAJUD (ID 168877359) formulado pelos exequentes no ID 178892563. -
20/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:38
Deferido o pedido de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2024 16:39
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (EXEQUENTE) e EDSON JOHNNY SILVA DE SOUZA - CPF: *46.***.*60-93 (EXEQUENTE) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de EDSON JOHNNY SILVA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de EDSON JOHNNY SILVA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:56
Deferido o pedido de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710916-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE PEREIRA DE CASTRO, EDSON JOHNNY SILVA DE SOUZA EXECUTADO: CLAY MATOS DOS SANTOS, WESLEY SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as partes EXEQUENTES para indicarem novo endereço do EXECUTADO WESLEY SILVA no prazo de 5 (cinco) dias, visto que a última diligência de ID n.° 141133299 informa que ele não reside no endereço indicado. -
01/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:37
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (EXEQUENTE) em 29/01/2023.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de EDSON JOHNNY SILVA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/12/2023 17:39
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (EXEQUENTE) em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de WESLEY SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de WESLEY SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAY MATOS DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:44
Deferido em parte o pedido de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (EXEQUENTE)
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03/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/11/2023 18:44
Decorrido prazo de WESLEY SILVA - CPF: *36.***.*15-02 (EXECUTADO) em 27/10/2023.
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02/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de WESLEY SILVA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:06
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:08
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (EXEQUENTE) em 09/10/2023.
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de CLAY MATOS DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:38
Deferido em parte o pedido de CLAY MATOS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*10-68 (EXECUTADO)
-
27/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:47
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 14:14
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (EXEQUENTE) em 14/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2023 10:32
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (EXEQUENTE) em 15/09/2023.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CLAY MATOS DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de EDSON JOHNNY SILVA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de WESLEY SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CLAY MATOS DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:30
Deferido o pedido de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (AUTOR).
-
16/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 14:25
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (AUTOR) em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de WESLEY SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CLAY MATOS DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de EDSON JOHNNY SILVA DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAY MATOS DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2023 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CLAY MATOS DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/03/2023 14:57
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO - CPF: *10.***.*93-02 (AUTOR) em 22/03/2023.
-
23/03/2023 01:13
Decorrido prazo de EDSON JOHNNY SILVA DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE CASTRO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:37
Indeferido o pedido de CLAY MATOS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*10-68 (REU)
-
08/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de CLAY MATOS DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/02/2023 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:03
Publicado Ata em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Ata em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/10/2022 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 00:06
Recebidos os autos
-
13/10/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2022 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/07/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:38
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2022 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/07/2022 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 00:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
26/04/2022 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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