TJDFT - 0710918-91.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710918-91.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: ROGERIO FERREIRA DO NASCIMENTO PAULA EXECUTADO: VENKON COMERCIO DE VEICULOS MELHORES MARCAS LTDA - ME, EDNALDO PEREIRA ARRAIS, SANDRO RODRIGUES DE MELO, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDO PEREIRA ARRAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROGERIO FERREIRA DO NASCIMENTO PAULA.
A parte embargante sustenta a existência de erro material na decisão de ID. 244089208, uma vez que constou “Venkon Comércio de Veículos Melhores Marcas LTDA-ME”, antiga denominação da primeira executada, ao invés da atual denominação “Grid Automóveis LTDA-ME”, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID. 98688835.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher totalmente os embargos apresentados, tendo em vista que no comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID 98688835 a nova denominação da primeira executada (CNPJ nº 16.***.***/0001-76) é GRID AUTOMOVEIS LTDA.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando a decisão impugnada, que passa a ter o seguinte teor: " Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de fazer.
Recebo a inicial.
Quanto ao eventual pedido de condenação em honorários sucumbenciais (e/ou de pagamento de quantia certa), esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto, incluindo o 10.671 (cumprimento de obrigação de fazer).
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto, intime-se os executados GRID AUTOMOVEIS LTDA e EDNALDO PEREIRA ARRAIS - CPF: *82.***.*20-87 por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC; e SANDRO RODRIGUES DE MELO e JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, eis que revéis e sem advogado constituído nos autos, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já estabelecida multa diária de R$ 100,00, limitada ao total de 10.000,00, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo para cumprimento voluntário.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC.
Ressalte-se que, não satisfeita a obrigação no prazo legal, este juízo poderá promover medidas visando a satisfação da obrigação, previstas no artigo 536, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC – inclusive eventual majoração de multa ora fixada.
Observe-se, ainda, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos não ilide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida.
Cumpra-se." Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:18
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA ARRAIS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de VENKON COMERCIO DE VEICULOS MELHORES MARCAS LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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16/08/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:33
Outras decisões
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31/07/2025 15:33
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:09
Outras decisões
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27/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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26/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de VENKON COMERCIO DE VEICULOS MELHORES MARCAS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA ARRAIS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE MELO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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03/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA ARRAIS em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE MELO em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de VENKON COMERCIO DE VEICULOS MELHORES MARCAS LTDA - ME em 26/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE MELO em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA ARRAIS em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de VENKON COMERCIO DE VEICULOS MELHORES MARCAS LTDA - ME em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO em 22/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 18:13
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 19:48
Recebidos os autos
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28/06/2022 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/05/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE MELO em 25/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 21:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 00:23
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:23
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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25/03/2022 09:23
Recebidos os autos
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25/03/2022 09:23
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2022 15:55
Recebidos os autos
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10/02/2022 15:55
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE MELO em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA ARRAIS em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de VENKON COMERCIO DE VEICULOS MELHORES MARCAS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:04
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE MELO em 10/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO em 10/11/2021 23:59:59.
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15/10/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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15/10/2021 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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15/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 18:54
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 13:24
Mandado devolvido dependência
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05/10/2021 08:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2021 14:35
Mandado devolvido dependência
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01/10/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/10/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2021 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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16/09/2021 05:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 05:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 15:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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08/09/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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07/09/2021 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 04:11
Mandado devolvido dependência
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25/08/2021 04:07
Mandado devolvido dependência
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25/08/2021 04:01
Mandado devolvido dependência
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25/08/2021 03:56
Mandado devolvido dependência
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25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2021 19:41
Recebidos os autos
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20/08/2021 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2021 22:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
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16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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10/08/2021 15:03
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
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28/07/2021 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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