TJDFT - 0710860-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:23
Outras decisões
-
05/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE OLIVEIRA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:46
Juntada de Petição de acordo
-
25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710860-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA DE SOUZA REU: AILTON MARCELINO VIANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 18 de junho de 2025 15:49:31.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
18/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de AILTON MARCELINO VIANA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE OLIVEIRA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outra tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reintegra a posse do veículo marca/modelo Fiat/Sena, placa JIY 1724, ao autor.
Contudo, asseguro ao réu a retenção do veículo até o adimplemento integral pelo autor dos débitos despendidos pelo réu constantes do documento de ID n. 204189515, atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado.
O pedido de danos morais é improcedente, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão ambas as partes – na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor – com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, 2º, CPC).
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que autor e réu são beneficiários da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710860-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA DE SOUZA REU: AILTON MARCELINO VIANA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 201317079, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição e documentação acostada em ID 204189508.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 24 de julho de 2024 13:18:49.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
24/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE OLIVEIRA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710860-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707k) AUTOR: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA DE SOUZA REU: AILTON MARCELINO VIANA DECISÃO Citado, o réu buscou a Defensoria Pública, que juntou documentos da parte no ID 177271510, no dia 07/11/2023.
Contudo, no dia 06/12/2023, o réu juntou procuração a advogado particular (ID 180828239).
A contestação veio no dia 06/03/2024 (ID 189022068).
A defesa é manifestamente intempestiva.
Por esse motivo, decreto a revelia do réu, nos moldes do art. 344, do CPC.
Nesses termos, incide a presunção de veracidade em relação às questões de fato, como efeito da revelia.
Assim, rejeito também a alegação de ilegitimidade ativa, tendo em vista que, embora alegue a existência de cláusula proibitiva de substabelecimento da procuração feita ao anterior proprietário do veículo, Raimundo Nonato da Silva, o fato é que o veículo estava na posse do autor.
Ressalto que a ação de reintegração de posse é fundada exatamente na posse do bem e, desse modo, reconheço a legitimidade ativa.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Em que pese a revelia, as questões de direito devem ser analisadas a fim de solucionar a lide.
Nesse passo, o réu alega ter pago dívidas que estavam pendentes sobre o veículo.
Conforme se infere da narrativa feita na petição inicial, o veículo foi apreendido pelo DETRAN em razão de irregularidade na documentação.
A petição de ID 177271510, apresentada pela Defensoria Pública, foi instruída com borderôs de multa, porém sem comprovantes de pagamentos.
Uma segunda contestação foi apresentada pelo réu, a qual sofre os efeitos da preclusão consumativa, dada a prática do ato anterior.
Os documentos que a acompanham tratam-se de recibos de manutenção do veículo (ID 192672633); recibos de pagamentos (ID 192672633 e 192672633), que referem-se a multas que não podem ser vinculadas ao veículo objeto da lide e estão parcialmente ilegíveis.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Valores efetivamente pagos pelo réu em relação ao veículo para fins de liberação junto ao DETRAN, entre multas, taxas e despesas; b) Esclarecimentos sobre os motivos que levaram o réu a despender valores com a manutenção do veículo.
Tais questões podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, defiro ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos os comprovantes de pagamentos de todas as despesas necessárias à liberação do veículo perante o DETRAN.
Os documentos deverão ser juntados de forma legível e com a possibilidade de visualização de dados que os vincule ao veículo objeto do feito.
No mesmo prazo, o réu deverá esclarecer por que despendeu valores com a manutenção do veículo, se o bem não era de sua propriedade.
Nesse sentido, deverá esclarecer de quem obteve autorização para fazê-lo.
Após a manifestação do réu, com a juntada de documentos, defiro vista ao autor por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:49
Juntada de Petição de memoriais
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
08/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 06:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:45
Outras decisões
-
11/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710860-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA DE SOUZA REU: AILTON MARCELINO VIANA DECISÃO O requerido compareceu aos autos no ID n. 189022068, apresentou contestação genérica e pediu a designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte requerida para apresentar proposta de acordo, em termos, no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, bem como para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação requerida pela ré, a fim de evitar marcação infrutífera de pauta, no prazo de 15 dias.
Feito, retornem-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, ocasião em que apreciarei o pedido de decretação de revelia do requerido (ID n. 187048914).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:04
Outras decisões
-
07/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de AILTON MARCELINO VIANA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 09:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE OLIVEIRA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL ALVES DE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *47.***.*44-50 (AUTOR).
-
15/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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