TJDFT - 0710875-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710875-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Decisão Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Osmar Ferreira do Nascimento em face do Banco do Brasil S/A, em que se discutiu a retirada unilateral dos limites de crédito do autor (R$ 36.590,00 no cartão de crédito e R$ 7.000,00 no cheque especial).
Em sentença (ID 171189732), foram julgados procedentes os pedidos, determinando-se ao réu o restabelecimento dos limites de crédito, além do desbloqueio do cartão, e fixando-se indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Na fase de cumprimento, o banco comprovou o desbloqueio do cartão e a recomposição dos limites (ID 193940248), de modo que houve certificação do cumprimento e o processo foi extinto em setembro/2024.
Posteriormente, o autor noticiou (ID 246602433) que novamente houve supressão de seu limite de crédito, sem aviso prévio e sem alteração em seu perfil financeiro, requerendo nova intervenção judicial sob alegação de descumprimento da coisa julgada.
O banco, por sua vez, sustentou que: (i) a sentença foi devidamente cumprida; (ii) não há direito adquirido a limite de crédito perpétuo; e (iii) a concessão de crédito é ato discricionário da instituição financeira, baseado em critérios internos de risco. É o relatório.
A sentença transitada em julgado determinou o restabelecimento dos limites de crédito retirados anteriormente, obrigação que o banco cumpriu, conforme certificado nos autos.
Não se pode extrair da decisão judicial a garantia de manutenção ad aeternum do mesmo limite de crédito.
A coisa julgada limitou-se ao evento então discutido, não alcançando condutas futuras e indeterminadas do banco.
O que o autor noticia agora é fato superveniente: nova redução ou supressão de limite de crédito.
Ainda que seja possível questionar a licitude dessa conduta em tese, a via adequada não é a execução ou o prolongamento indefinido deste feito.
O rito dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), não sendo possível “eternizar” o processo para servir como mecanismo permanente de fiscalização do contrato bancário.
Situações posteriores, embora semelhantes, devem ser discutidas em nova ação autônoma, sob pena de desvirtuamento do título judicial e de afronta aos limites objetivos da coisa julgada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova intervenção nos autos, por se tratar de fato superveniente não abrangido pela coisa julgada.
Caso o autor entenda que a supressão recente de seu limite de crédito configura prática abusiva, poderá ajuizar nova ação autônoma, oportunidade em que o juízo apreciará a licitude da conduta superveniente.
Mantenham-se os autos arquivados, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:09
Determinado o arquivamento definitivo
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12/09/2025 14:09
Indeferido o pedido de OSMAR FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*65-15 (REQUERENTE)
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11/09/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:11
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:11
Outras decisões
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31/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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30/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 19:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710875-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença (ID 18656692) no qual houve transferência de valores ao exequente (IDs 206214018 e 206214611) e a liberação da quantia excedente ao executado (ID 209487976), configurando-se o cumprimento da obrigação (ID 209610272).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
04/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:47
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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02/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710875-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de impugnação em face do pedido de cumprimento de sentença, apresentada pelo executado em ID 188783816, sob o argumento de excesso de execução.
Alega o impugnante que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o montante da condenação a título de danos morais, o que não foi observado pelo autor, que incluiu nos cálculos o valor relativo à obrigação de fazer.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição da impugnação, defendendo a incidência dos honorários advocatícios sobre todos os valores da condenação. (ID 192041992). É o breve relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve abranger apenas a obrigação de pagar ou se também deve ser incluído o valor correspondente à obrigação de fazer.
Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que o cumprimento de sentença tem por objeto título judicial pelo qual o impugnante foi condenado à obrigação de fazer, consubstanciada no desbloqueio do cartão de crédito vinculado à conta bancária da parte autora, bem como restabelecer os limites de crédito retirados da conta do autor (R$ 36.590,00 no cartão de crédito e R$ 7.000,00 no cheque especial), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e dos honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A respeito, no julgamento do EAREsp 198.124-RS, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a sentença que condena o plano de saúde ao fornecimento do tratamento médico necessário e que também condena ao pagamento de indenização por danos morais deve considerar em sua base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios ambos os critérios, isto é, o valor da condenação referente ao pagamento de quantia certa (no caso, danos morais), bem como o montante decorrente da condenação à obrigação de fazer, já que o valor relativo ao pedido cominatório pode ser avaliado economicamente, com base na quantia estimada em decorrência da recusa indevida da cobertura.
Confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos.” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.)” O que se extrai, portanto, é que a sentença que condena o requerido à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa (valor arbitrado a título de danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Conforme se extrai do entendimento do colendo STJ, a condenação da parte à obrigação de fazer deve ser levada em consideração no cálculo dos honorários, já que se trata de obrigação que pode ser economicamente aferida, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.
Assim, considerando que é possível mensurar o valor econômico da obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ainda quanto ao ponto, merece destaque o fato de que o termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, incluindo também as demais obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas.
Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, consoante se depreende das ementas a seguir colacionadas: “(...) V - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
BASE DE CÁLCULO EM DEMANDA EM QUE HÁ CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRANDEZA RESULTANTE DO SOMATÓRIO DA DUPLA CONDENAÇÃO.
VALOR SOBRE QUE DEVE INCIDIR O PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VI - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DOS PATRONOS DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (...). 6.
Em se tratando de provimento judicial condenatório, parece razoável a consideração do conjunto das prestações a que submetido o litigante vencido porque, em princípio, não há o que juridicamente possa sustentar que pela dupla condenação apenas uma delas sirva a orientar o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Assim, deve incidir a verba honorária sucumbencial sobre a grandeza que resulta do somatório do valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial mais o que corresponde à obrigação de fazer, a qual veio quantificada pela autora em importância não especificamente impugnada pela ré. 7.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Recurso dos patronos da autora conhecido e provido.” (Acórdão 1782910, 07324542220208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO E CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTE.
STJ.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação para homologar o cálculo e reconhecer o excesso de execução de R$ 68.243,40. 1.1.
Nesta via recursal, a patrona da exequente requer a reforma da sentença.
Narra que a incidência dos honorários, ora pleiteados se dá sobre ambas as condenações: da obrigação de fazer (entregar medicamentos - prestação continuada) e dano moral.
Assim, tem-se que a incidência da sucumbência recai sobre a totalidade de ambas as condenações.
Sustenta que a base de cálculo para a fixação dos honorários leva em conta o valor de cada remédio para o tratamento, por uma anualidade, bem como a condenação por danos morais. 2. (...). 2.1.
De fato, a disposição normativa definiu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, iniciando-se com o valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido ou, por fim, o valor atualizado da causa, conformando a opção de acordo com o caso concreto. 2.2.
A despeito da norma, não há como ignorar a possibilidade de existirem sentenças de dupla natureza, a exemplo, condenatórias e mandamentais, em que se tem o valor da condenação e o valor do proveito econômico. É exatamente o caso dos autos. 2.3.
No presente caso, é perfeitamente possível se aferir a obtenção do proveito econômico com base no valor dos medicamentos, em face da determinação da obrigação de fazer na sentença. (...). 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 3.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. (...)" (AgInt no REsp n. 1.945.334/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/8/2022.) 4.
Jurisprudência: "(...) 3.
Conquanto a condenação indenizatória por danos morais tenha conteúdo econômico expresso e de aferição imediata, o cálculo da verba honorária sucumbencial deve também computar a obrigação de fazer determinada em sentença, posto possuir conteúdo patrimonial aferível, com expressão econômica retratada pelo valor da cobertura do procedimento cirúrgico cuja cobertura foi indevidamente negada. (...)" (07482869820208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 29/3/2021). 5.
Assim, a fixação dos honorários de sucumbência deve levar em consideração não apenas o valor da indenização por danos morais, mas também o valor do medicamento a ser fornecido ao assistido do apelante, diante do benefício econômico que a parte obteve ao deixar de custear o devido tratamento. 6.
Apelo provido.” (Acórdão 1703546, 07100487020218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2 ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, devem os honorários advocatícios incidir sobre a condenação por danos morais e também sobre a obrigação de fazer, consubstanciada no desbloqueio do cartão de crédito vinculado à conta bancária da parte autora, bem como restabelecer os limites de crédito retirados da conta do autor (R$ 36.590,00 no cartão de crédito e R$ 7.000,00 no cheque especial).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial em ID 198146667.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum.
Após preclusão desta decisão, expeça-se alvará para levantamento, pela parte autora, do valor de R$ 10.957,35, observando-se os dados bancários informados em ID 198644908.
Expeça-se também alvará para restituição, ao banco réu, do valor remanescente do depósito comprovado em ID 188783819.
Após, intime-se a parte autora para que informe se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e se confere quitação ao débito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. documento assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/06/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0834-61 (REQUERIDO) em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710875-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Retornem os autos ao contador judicial para que sejam refeitos os cálculos da execução, observando-se que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre ambas as condenações (obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer).
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e em seguida tornem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento da sentença. documento assinado eletronicamente -
27/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/05/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:52
Outras decisões
-
16/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:08
Outras decisões
-
04/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710875-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 188783816 e documentos que a acompanham.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 16:13:08.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
05/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
22/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:33
Outras decisões
-
16/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
09/08/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/06/2023 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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