TJDFT - 0710880-12.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/09/2024 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710880-12.2022.8.07.0020 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM LEGAL.
RESPEITADA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
O chamado débito consignado tem de guardar respeito à lei, ficando o desconto limitado a 35%.
Ressalte-se, contudo, que a legislação que restringe o desconto diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem na conta corrente, os quais não estão limitados ao referido percentual dos rendimentos do mutuário. 2.
O precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). 3.
Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 4.
Considerando que os contratos de empréstimo consignado firmados com as instituições financeiras rés respeitaram a margem consignável legalmente permitida, e foram livremente e regularmente pactuados pelas partes, não pode a autora, após contrair dívidas adicionais junto a outra instituição, se valer da alegação de comprometimento da sua renda, sem efetiva comprovação de risco à subsistência de sua família, para se eximir das obrigações voluntariamente contratadas. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial, com julgados do TJSP, quanto à interpretação dada aos artigos 2º, §2º, inciso I, da Lei 10.820/2003, 8º do Decreto 6.386/208 e 45 da Lei 8.112/90.
Defende que não deve ser permitido descontos com base na margem bruta dos rendimentos do mutuário, desconsiderando as limitações legais impostas para proteger o caráter alimentar dos vencimentos e o mínimo existencial.
Assevera que a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos é necessária para proteger o caráter alimentar dos proventos auferidos, evitando o superendividamento do consumidor e assegurando a subsistência da sua família.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB/DF 34.973.
Em contrarrazões de ID 62482142, a parte recorrida CREFISA S/A pleiteia que as publicações sejam feitas em nome do causídico LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT 8.194/A, OAB/GO 31.757/A, e OAB/TO 4.562/A.
Também em sede de contrarrazões de ID 62823531, o recorrido BANCO BRADESCO S.A requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/DF 34.602.
Do mesmo modo, o recorrido BANCO DAYCOVAL S/A, em suas contrarrazões de ID 62859109, pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB/DF 34.973, e em relação à parte recorrida CREFISA S/A em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT 8.194/A, OAB/GO 31.757/A, e OAB/TO 4.562/A.
Por fim, indefiro os demais pedidos de publicações exclusivas, tendo em vista o convênio firmado pelas partes recorridas (BANCO BRADESCO S.A e BANCO DAYCOVAL S/A) com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
16/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2024 15:20
Recurso especial admitido
-
15/08/2024 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 07:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:01
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
07/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:43
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2024 20:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/04/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:28
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LIMA DE ARAUJO - CPF: *64.***.*92-72 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:11
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 21:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 21:11
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
30/10/2023 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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