TJDFT - 0710874-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCAS COSTA SOARES em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710874-74.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS COSTA SOARES Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte LUCAS COSTA interpôs recurso de apelação de ID 190001659.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 às 12:11:22.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
18/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710874-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS COSTA SOARES REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por LUCAS COSTA SOARES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
O Autor afirma que participou do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, não tendo obtido a pontuação mínima para aprovação na etapa objetiva.
Assevera, contudo, ter constatado irregularidades em relação às questões n. 06, 24, 25, 40, 46, 56 e 58 do Caderno de Prova Tipo 01, motivo pelo qual deveriam ser anuladas, com a atribuição da respectiva pontuação à sua nota final.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão, salientando a possibilidade de interferência do Poder Judiciário para correção de erro grosseiro cometido por banca examinadora de concurso público.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, assim como de tutela de urgência para anular as questões impugnadas na inicial, assegurando a majoração de nota e sua permanência no certame.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Documentos acompanham a inicial.
O feito foi originalmente distribuído a este Juízo Fazendário, que declinou da competência com base nos ditames da Lei n. 12.153/2009 (ID n. 172708502).
Ato contínuo, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID n. 173762912) e suscitou Conflito Negativo de Competência (ID n. 173225556).
A 1ª Câmara Cível do E.
TJDFT declarou a competência deste Juízo Fazendário (ID n. 178491172), que recebeu a inicial ao ID n. 178534625, determinando a citação dos Requeridos.
O INSTITUTO AOCP ofereceu Contestação no ID n. 182950396, sustentando a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo, assim como a ausência de ilegalidade ou erro grosseiro em relação às questões impugnadas na exordial.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
O DISTRITO FEDERAL também apresentou Contestação (ID n. 184240391), na qual discorre sobre a impossibilidade de revisão, pelo Judiciário, dos critérios adotados pela banca examinadora.
Nessa esteira, almeja a rejeição dos pleitos autorais.
Em Réplica (ID n. 186941210), o Requerente refuta os argumentos lançados nas peças contestatórias e reitera os termos da exordial.
Por fim, pugna pela produção de prova pericial.
O despacho de ID n. 187124398, contudo, reputou desnecessária a produção de elementos probatórios adicionais e determinou a conclusão para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Consoante relatado, o Autor almeja a anulação de questões da prova objetiva do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF.
Nesse panorama, constata-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Logo, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[1], salientando que o ônus probatório seguirá a regra geral insculpida no art. 373 do mesmo diploma legal[2].
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, conforme cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, inclusive quanto ao conteúdo programático.
Em outras palavras, não se admite que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, interferindo indevidamente sobre os critérios de correção adotados.
Entendimento diverso afrontaria a segurança jurídica, assim como a necessária isonomia entre os candidatos do certame.
Tecidas tais considerações, cumpre examinar o que alega a parte Requerente em relação às questões ora impugnadas.
Questão n. 06 do Caderno de Prova Tipo 01 Embora a banca examinadora tenha determinado que a assertiva “D” é a única resposta certa para a questão de Língua Portuguesa, o Demandante afirma que a alternativa “C” deve ser considerada correta. É imperioso notar, entretanto, que o INSTITUTO AOCP ofereceu justificativa clara e fundamentada para a manutenção do gabarito, conforme excerto abaixo transcrito (ID n. 182950396, p. 06): O termo “disruptivas” tem como significado algo que “causa disrupção”, ou seja, modifica, atualiza o funcionamento “normal” de algo.
No texto, seu emprego evidencia que, segundo o autor, atualmente, temos acesso a tecnologias disruptivas, inovadoras, que rompem com um modelo antes usado (rompedoras – “B”).
Em outras palavras, tecnologias que separam o novo do anterior, já ultrapassado (separativas – “A”); suspendem o uso de um formato antigo (suspensivas – “C”); interrompem uma prática já defasada e a substituem por uma outra, mais atual (interruptivas – “E”).
Logo, apenas em D, encontramos uma palavra cujo significado destoa do sentido de “disruptivas”, uma vez que “anacrônicas” corresponde a algo de significado oposto, ou seja, é um adjetivo que qualifica alguma coisa considerada absoleta e retrógrada para determinada época.
Desse modo, apenas a opção D é a correta nesse caso.
Portanto, não há razão para qualquer mudança de gabarito e/ou anulação da referida questão.
Nessa linha, apesar das considerações tecidas pelo Autor, não se vislumbra ilegalidade ou erro grosseiro, inexistindo fundamento para a intervenção do Judiciário sobre o critério de correção adotado pela banca examinadora.
Questões n. 24 e 25 do Caderno de Prova Tipo 01 O Requerente assevera que ambas as questões extrapolariam o conteúdo e a bibliografia previstos no instrumento de abertura do certame.
De pronto, cumpre observar que as questões versam sobre a “realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultura, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE” e “sua conexão com o Brasil”, temas previstos no conteúdo programático previsto em Edital para a disciplina de Atualidades (ID n. 172626061, p. 15).
Ademais, impende salientar que, conforme explanado pela banca examinadora, as respostas poderiam ser obtidas na bibliografia divulgada no ato de retificação do Edital de abertura, publicado em 13 de fevereiro de 2023, que alterou a lista de referências para a disciplina de Atualidades[3].
Sabe-se que cabe ao candidato manter-se atento a todas as publicações relativas ao concurso público, incluindo o Edital de abertura e suas eventuais retificações.
Nesse cenário, não se observa a cobrança de conteúdo alheio ao conteúdo programático do certame, motivo pelo qual não há que se falar em anulação das questões, conforme justificativas oferecidas pela banca examinadora ao ID n. 182950396, p. 06-08.
Questão n. 40 do Caderno de Prova Tipo 01 O Requerente alega equívoco no gabarito da referida questão, relativa à Legislação aplicada à PMDF, visto que não teria observado o teor da Portaria n. 1.152/2021 da corporação, segundo a qual quatro elementos compõem a estrutura básica dos comandos de policiamento.
Ocorre que o gabarito da questão levou em conta o disposto no art. 31 do Decreto n. 41.167/2020, o qual não foi revogado e se encontra explicitamente previsto no conteúdo programático do Edital de abertura (ID n. 172626061, p. 15).
Segundo a referida norma, a estrutura básica dos Comandos de Policiamento compreende três elementos, quais sejam: Seção Administrativa, Seção De Inteligência e Seção de Planejamento, Operações e Instrução.
A Portaria PMDF n. 1.152/2021 não se encontra prevista em Edital e nem invalida o disposto no Decreto n. 41.167/2020, motivo pelo qual não deve orientar a reposta da questão n. 40, cujo gabarito não revela erro grosseiro e nem merece alteração.
Questão n. 46 do Caderno de Prova Tipo 01 O Autor consigna que a referida questão teria duas respostas possíveis, razão pela qual deveria ser anulada.
O INSTITUTO AOCP, entretanto, ofereceu explanação minudenciada que evidencia não somente que o conteúdo cobrado se encontra previsto em Edital, mas também que somente a alternativa “E” pode ser tida como gabarito da questão.
Confira-se (ID n. 182950396, p. 12): Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o conteúdo está previsto no edital no item 8 do programa “Teoria geral dos Direitos Humanos: conceito; terminologia”.
Além disso, a bibliografia no seu item 7 também foi utilizada para a elaboração da questão: “MAZZUUOLI, Valério de Oliveira.
Curso de Direitos Humanos. 8. ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.” O candidato precisa estar atento ao conteúdo previsto no edital, bem como a bibliografia informada no certame, para assim responder as questões de acordo com tais informações previamente fornecidas.
Justamente para evitar múltiplas interpretações quanto às questões que envolvem entendimentos doutrinários é que o edital prevê qual a bibliografia que será utilizada na elaboração das questões.
Assim, analisando as alternativas, apenas a letra E está incorreta, porque difere do disposto na obra Teoria geral dos Direitos Humanos de Valério de Oliveira Mazzuoli, senão vejamos: Alternativa A: está correta, porque os direitos fundamentais, de fato, de acordo com a doutrina “devem constar de todos os textos constitucionais, sob pena de o instrumento chamado Constituição perder totalmente o sentido de sua existência”.
Alternativa B: está correta, porque de acordo com a doutrina, “Assim, quando se fala em “direitos humanos”, está-se a referir aos direitos inscritos (positivados) em tratados e declarações ou previstos em costumes internacionais” Alternativa C: está correta, de acordo com a doutrina: “Trata-se de expressão de cunho jusnaturalista que conota a série de direitos naturais (ou seja, ainda não positivados) aptos à proteção global do homem e válidos em todos os tempos.
São direitos que, em tese, ainda não se encontram nos textos constitucionais ou nos tratados internacionais de proteção” Alternativa D: está correta, porque de acordo com a doutrina os Direitos Fundamentais “são direitos garantidos e limitados no tempo e no espaço, objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.” Alternativa E: única incorreta, portanto é o gabarito, porque na obra, o autor dispõe: “Assim, quando se fala em “direitos humanos”, está-se a referir aos direitos inscritos (positivados) em tratados e declarações ou previstos em costumes internacionais.
Trata-se, em suma, daqueles direitos que já ultrapassaram as fronteiras estatais de proteção e ascenderam ao plano da proteção internacional.”.
A alternativa está errada porque afirma que essa é uma característica dos “direitos do homem” e não dos “direitos humanos”.
Assim, a questão será mantida e o gabarito está correto.
Desta feita, não se verifica erro grosseiro ou duplicidade de respostas possíveis, motivo pelo qual revela-se hígido o gabarito.
Questão n. 56 do Caderno de Prova Tipo 01 O Demandante aduz que nenhuma das assertivas contidas na questão estaria correta.
Frisa que, embora a banca examinadora tenha considerado que a questão versa sobre o crime de “corrupção passiva” (art. 317, caput, do Código Penal), o tipo efetivamente descrito corresponderia ao delito de “corrupção passiva privilegiada” (art. 317, § 2º, do Código Penal), motivo pelo qual o gabarito estaria equivocado.
Ocorre que não se está diante de figuras típicas distintas.
O crime privilegiado consiste em causa de diminuição de pena em virtude da prática do delito em circunstâncias consideradas menos reprováveis pelo Legislador.
Logo, é certo que, ao se falar em corrupção passiva privilegiada, alude-se à figura típica de corrupção passiva, conforme se depreende do art. 317 do Código Penal: Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Assim, não há que se cogitar a anulação da questão.
Questão n. 58 do Caderno de Prova Tipo 01 O Autor afirma que o gabarito estaria equivocado, uma vez que a terceira assertiva incluída na questão seria verdadeira, e não falsa.
A banca examinadora, contudo, ofereceu explanação detalhada que mostra que, à luz do art. 1º, § 3º, da Lei de Tortura (Lei n. 9.455/1997), o gabarito oficial se afigura correto.
Veja-se (ID n. 182950396, p. 14-15): De início, cumpre salientar que a questão possui previsão em edital, especificamente no ponto: 10.
Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). 12.
Lei n. 9.455/1997 (Lei de Tortura), o qual autoriza sua cobrança em nível legislativo, doutrinário e jurisprudencial.
No mais, o gabarito em análise está de acordo com as disposições das citadas Leis, que assim dispõem: (...) FALSO - Art. 1º § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. (...) Portanto, no caso em análise, deveria ser assinalada a letra A (F – F – F – V), eis que foi a única alternativa que apresentou a resposta correta.
Assim sendo, o gabarito da questão será mantido.
Nessa esteira, contata-se que os conhecimentos previstos em Edital se afiguram suficientes para o devido exame das questões ora impugnadas, não havendo que se falar em ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário sobre a condução do concurso público, tema coberto pelo manto da discricionariedade administrativa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da Separação dos Poderes.
Em situações semelhantes, outro não foi o entendimento do E.
TJDFT, conforme demonstram as ementas abaixo colacionadas: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
FLAGRANTE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL E/OU VIOLAÇÃO PATENTE AO EDITAL DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO GABARITO DADO PELA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÉ-CONSTITUÍDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é ação de natureza sumária, indicada para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 1.2.
No caso, a discussão trazida a exame do Judiciário pela impetrante cinge-se a estabelecer se houve ilegalidade na avaliação de 2 (duas) questões objetivas aplicadas durante o concurso para provimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal. 2.
Nos concursos públicos, é limitada a interferência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo do órgão deflagrador do certame e da banca examinadora por ele escolhida para conduzir aquele processo, ressalvadas situações excepcionais nas quais haja manifesta ilegalidade, erro material ou violação patente ao edital do certame. 3.
No particular, constata-se que a banca examinadora apresentou, de forma clara, didática e motivada, as justificativas de cada gabarito impugnado, não se vislumbrando nenhum vício capaz de afastar a discricionariedade que a assiste na condução do concurso público. 4.
Não havendo patente ilegalidade, erro material e/ou violação ao edital relacionado a alguma das respostas apresentadas pela banca examinadora às questões atacadas neste mandado de segurança obstada se mostra a interferência do Poder Judiciário para alterar o gabarito final da prova objetiva. 5.
A mera insatisfação com os critérios adotados pela banca organizadora do certame, por si só, não autoriza a interferência do Poder Judiciário, ficando sua atuação subordinada à aferição da legalidade das disposições editalícias e dos atos administrativos praticados durante o certame. 6.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão 1691627, 07141358120228070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO.
POLICIAL PENAL DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
OBJETO.
RETIFICAÇÃO DO GABARITO EDITADO PELA BANCA EXAMINADORA.
CANDIDATA.
ELIMINAÇÃO.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÕES.
NULIDADE.
ARGUIÇÃO.
ERROS MATERIAIS E GROSSEIROS.
AMBIGUIDADE DE INTERPRETAÇÃO.
PRETENSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO CONTROLE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL QUE REGE O CERTAME.
CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
IMPLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais, de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, inclusive a compreensão do exigido no conteúdo programático previamente difundido pela banca examinadora. 2.
Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3.
A imputação de falha na correção de questões inseridas em prova objetiva integrante de etapa avaliativa de concurso público, não derivando de efetiva demonstração de desconexão do exigido com o conteúdo programático nem de erro grosseiro da banca examinadora, mas sobejando, ao revés, a conformidade com as previsões editalícias, deixa desguarnecido de verossimilhança o aduzido pelo concorrente visando a substituição da banca pela tutela jurisdicional de forma a obter os pontos correlatos às questões arrostadas e de probabilidade o direito que invocara de obter a pontuação correspondente e prosseguir no certame, inviabilizando a concessão de tutela provisória com essa formatação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1682829, 07365138520228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL Nº 01/2020.
PROVA OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO GABARITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em sede de concurso para provimento de cargos públicos, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de juízo de valor acerca dos critérios norteadores de notas e avaliações, salvo a presença de erro grosseiro, não caracterizado no presente caso. 2.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, invadir sua área de competência e alterar notas e critério de avaliação das questões da prova do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Ao Judiciário reserva-se somente o exame da legalidade das normas estabelecidas no edital de regência e dos atos praticados na realização do concurso, sob pena, inclusive, de quebra do princípio da isonomia. 3.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1423972, 07084234720218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse diapasão, constata-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais aos Requeridos, em igual proporção, os quais fixo por apreciação equitativa no importe de R$800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, consoante determina o art. 85, § 8º, do CPC[4].
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida ao Requerente no ID n. 183856443, consoante art. 98, § 3º, do CPC[5].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] https://arquivos-site.institutoaocp.org.br/publicacoes/edital-08-2023-retifica-edital-04-cfp.pdf [4] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [5] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
23/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCAS COSTA SOARES em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS COSTA SOARES - CPF: *46.***.*96-96 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/01/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:14
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
-
17/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/11/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2023 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCAS COSTA SOARES em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCAS COSTA SOARES em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/09/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/09/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/09/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:14
Declarada incompetência
-
20/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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