TJDFT - 0710833-48.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710833-48.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 0715152-83.2025.8.07.0007, associem-se os autos.
Aguarde-se decisão sobre o recebimento do incidente, mantendo-se o presente feito suspenso.
Em sendo recebido e processado, a presente ação deverá ser mantida aguardando o julgamento do incidente.
Do contrário, retome-se o processamento e prossiga-se com a intimação da parte credora para expropriação de bens FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710833-48.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, os sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, faculto à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
06/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:13
Indeferido o pedido de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*89-35 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:32
Indeferido o pedido de RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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28/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710833-48.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- / -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710833-48.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à retirada do sigilo da petição de ID 217837318, por ausência de amparo legal para sua manutenção.
Defiro o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD com reiteração da ordem por 30 dias.
Contudo, tendo em vista a proximidade do recesso do judiciário, a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC, e a fim de possibilitar a apresentação de eventual impugnação pela parte executada, a pesquisa somente será realizada após o fim do recesso.
Findo o recesso, intime-se a parte credora para que junte planilha atualizada do débito e retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
22/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:20
Deferido o pedido de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*89-35 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0710833-48.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em face de MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA e outros , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 209629811).
Os executados apresentaram impugnação à penhora, na qual alegam impenhorabilidade do valor bloqueado nas contas da MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, eis que se refere a verba destinada ao pagamento do salário de seus funcionários; bem como alegando que o valo bloqueado nas contas de RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS LTDA é irrisório, motivo pelo qual deve ser desbloqueado. .
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO Verifico que as alegações do executado quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado não foram comprovadas.
O executado alega que se trata de verba salarial de seus funcionários depositada em sua conta corrente, entretanto não junta qualquer documento comprobatório.
Ademais, não há que se falar em desbloqueio de valores irrisórios, já que o valor de R$ 50,67 deve ser acrescido do valor de R$ 2.828,63 para liberação, devendo ser considerado o valor total bloqueado para análise de eventual impenhorabilidade por esse motivo.
Assim, não se trata de valor irrisório.
Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID. 2.879,30 (R$ 209629811), em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
11/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:45
Indeferido o pedido de MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710833-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 210915689.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710833-48.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelas executadas MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI, na qual alegam excesso de execução e incorreção dos cálculos do exequente no valor de R$ 18.576,48, afirmando que o valor do débito corresponde a R$ 9.514,55.
Os autos foram encaminhados à contadoria, conforme ID. 196740738.
Após, as partes apresentaram impugnações.
A parte exequente apontou a ausência de inclusão da multa pactuada.
A parte executada, por sua vez, requereu a retirada do valor referente a multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
Novamente encaminhados os autos à contadoria, houve apresentação de cálculos com as retificações requeridas, total de R$ 9.934,76, conforme ID. 198182396.
A parte executada deixou de impugnar os cálculos, requerendo o acolhimento da impugnação e a condenação da parte exequente em honorários sobre o excesso.
DECIDO.
O caso é de acolhimento da Impugnação apresentada, uma vez que constatada a existência de excesso nos cálculos do credor.
Diante da concordância de ambas as partes, HOMOLOGO OS CALCULOS de ID. 198182396, no valor de R$ 9.934,76.
Acolho a impugnação apresentada pelo executada, para reconhecer a existência de excesso de execução.
Quanto ao pedido de fixação de honorários sobre o excesso, cabível o pedido.
Contudo, necessário especificar o parâmetro para o cálculo relativo ao excesso.
O valor a ser considerado, por óbvio, não deve conter as quantias relativas à multa e aos honorários do art. 523, §1º do CPC, uma vez que a sua inclusão somente ocorre após o transcurso de prazo para pagamento, tendo sido determinado pelo juízo que constassem nos cálculos os referidos valores, a fim de facilitar eventual constrição futura.
O valor informado pelo credor sem a inclusão das referidas verbas era de R$ 16.745,50, de modo que o excesso corresponde a R$ 6.810,74.
Assim, condeno o exequente a 10% de honorários sobre o valor do valor apresentado em excesso.
A verba, contudo, fica com exigibilidade suspensa, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Intimo a parte executada a efetuar o pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze), sob pena de de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:56
Deferido o pedido de MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-85 (EXECUTADO).
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04/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710833-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI DESPACHO Intimo a parte exequente a se manifestar sobre a petição de ID. 202146184, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
28/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710833-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) autora e requerida para que se manifestem sobre a Planilha do débito vinda da Contadoria Judicial.
Prazo de 5 (cinco) dias; Conforme determinado na decisão ID 196670457.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710833-48.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelas executadas MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI, na qual alegam excesso de execução e incorreção dos cálculos do exequente no valor de R$ 18.576,48, afirmando que o valor do débito corresponde a R$ 9.514,55.
DECIDO.
Para análise da impugnação apresentada, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de Planilha do débito.
Ressalto que, apesar a exigência do juízo para apresentação de planilha com inclusão de 10% de multa e de honorários advocatícios da fase de Cumprimento de Sentença, é certo que a exigência dos referidos valores somente ocorre após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, conforme consta na decisão de ID. 190597742.
Assim, deverá a Contadoria observar: a) o acordo de ID. 171045435, homologado pela sentença de ID. 171348448; b) as petições de ID's. 193521959 e 190273867, sobre as alegações do que foi pago; c) as planilhas de ID. 190273868 e 193521974.
Vindo os cálculos, intime-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:43
Outras decisões
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710833-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 193521959.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710833-48.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em face de EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
20/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:22
Deferido o pedido de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*89-35 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710833-48.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para: - apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença - adequar a planilha do débito à condenação imposta em sentença, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
14/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 12:57
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 06:49
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
13/09/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:27
Outras decisões
-
31/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/04/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:35
Outras decisões
-
10/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:05
Outras decisões
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/02/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/07/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:30
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
07/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/06/2021 11:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/06/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 02:33
Publicado Sentença em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 14:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
25/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2021 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2021 17:09
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/04/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 21:50
Recebidos os autos
-
15/03/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 21:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/03/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 19:35
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/02/2021 22:52
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 15:59
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/02/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
22/01/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 17:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
01/12/2020 17:13
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 15:40 #Não preenchido#.
-
24/11/2020 18:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
17/11/2020 21:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 19:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/09/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:02
Audiência Conciliação designada - 01/12/2020 15:40
-
01/09/2020 14:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
01/09/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:24
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/08/2020 07:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 14:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/08/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:42
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 18:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
12/08/2020 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:54
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/08/2020 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 16:59
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2020 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/08/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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