TJDFT - 0710831-13.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIO KOJI OYA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710831-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO KOJI OYA EXECUTADO: PREMIUM VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CELSO FRANCISCO BORGES NETO SENTENÇA MARCIO KOJI OYA ajuizou o presente cumprimento de sentença contra PREMIUM VEICULOS LTDA.
Decisão ao Id 187256650, proferida em 23/02/2024, em face da recuperação judicial da empresa devedora, suspendeu o processo e determinou a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no quadro de credores.
Foi indeferido pedido de prorrogação da suspensão, conforme Id 197164786.
Expedida a certidão e intimado o credor para promover a habilitação.
Decorrido o prazo concedido para a comprovação da habilitação do crédito, a parte credora informa que irá aguardar a publicação do edital previsto no art. 99, §1º1 da Lei 11.101/05.
O dispositivo legal indicado se refere ao decreto de falência.
No caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 52 da lei em comento, pois se trata de recuperação judicial.
Com o processamento da recuperação judicial da devedora não subsiste interesse no prosseguimento da execução individual, considerando que o patrimônio da recuperanda, que responde pelo débito, deve ser arrecadado e centralizado no processo falimentar, com o fim de pagamento dos credores, obedecida a ordem de preferência e de habilitação.
No presente caso, foi expedida certidão e a parte credora intimada para promover a habilitação do crédito.
Diante do tempo decorrido, presume-se a habilitação, pois que era do interesse do credor.
O feito deve ser extinto pela perda superveniente do interesse processual, haja vista que, com o procedimento de recuperação judicial da devedora, a satisfação do crédito buscado nestes autos deve ser efetivado perante o juízo universal da falência, nos termos da lei 11.101/2005.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem exame de mérito, pela perda superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte devedora.
Sem honorários.
No que tange ao pedido da advogada HEDNA SAMARA LOPES DA COSTA para descadastramento nos autos, verifico que já se encontra inativada no processo, não constando como destinatária de intimações.
Nada a prover.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIO KOJI OYA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710831-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO KOJI OYA EXECUTADO: PREMIUM VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CELSO FRANCISCO BORGES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de Id 187256650 determinou a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, em razão da recuperação judicial da empresa devedora.
Durante esse período, competia à parte credora promover a habilitação do crédito perante o quadro geral de credores, nos termos da legislação aplicável.
Contudo, verifico que não foi expedida certidão específica para tal fim.
A parte credora informa que a recuperação judicial foi convolada em falência e requer nova suspensão do feito.
O pedido não merece acolhida, pois descabida nova suspensão.
Com a decretação da falência, a execução individual perde sua autonomia, competindo ao credor habilitar seu crédito no juízo universal da falência, onde tramita a execução coletiva contra a massa falida (art. 6º da Lei 11.101/2005).
Assim, indeferido o pedido de nova suspensão.
Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito.
O credor deverá, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos a habilitação de seu crédito junto ao juízo falimentar.
Decorrido o prazo, os autos serão extintos por perda superveniente de interesse processual.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/05/2025 07:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:51
Indeferido o pedido de MARCIO KOJI OYA - CPF: *65.***.*08-57 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710831-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO KOJI OYA EXECUTADO: PREMIUM VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CELSO FRANCISCO BORGES NETO CERTIDÃO Certifico que o prazo de suspensão concedido ao ID 203558421 transcorreu.
Fica a parte exequente intimada a comprovar a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da recuperação judicial.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho-DF, 25 de março de 2025 15:19:22.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
25/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO KOJI OYA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
21/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:17
Indeferido o pedido de PREMIUM VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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03/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710831-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO KOJI OYA EXECUTADO: PREMIUM VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CELSO FRANCISCO BORGES NETO CERTIDÃO Certifico que a parte PREMIUM VEICULOS LTDA se manifestou ao ID 191477368.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar.
Sobradinho-DF, 9 de abril de 2024 13:23:34.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
09/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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28/03/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:35
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:35
Deferido o pedido de MARCIO KOJI OYA - CPF: *65.***.*08-57 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/12/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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12/11/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:21
Recebidos os autos
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06/11/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
04/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2023 10:56
Outras decisões
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03/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/09/2023 08:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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30/07/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
-
18/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
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07/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/05/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:27
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:07
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 12:06
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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