TJDFT - 0710755-52.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestações
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ADEQUADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS COM CLAREZA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CARACTERIZADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a ocorrência de nulidade na contratação de cartão de crédito consignado.
III.
Razões de decidir. 3.
O caso em exame se amolda a previsão do Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.
Carece de verossimilhança a argumentação expendida pela consumidora, quanto ao desconhecimento da natureza do negócio jurídico celebrado, já que emerge dos autos cópia do contrato intitulado “Termo de Adesão ao Cartão de Benefício Consignado PAN”, com esclarecimento da expressa autorização para desconto mensal diretamente no benefício previdenciário, utilizando a Reserva de Margem Consignável. 5.
A situação posta nos autos revela o efetivo conhecimento a respeito da modalidade de contrato firmado e da forma de utilização da linha de crédito disponibilizada, o que torna insubsistente a tese de vício de consentimento. 6.
Diante da existência de informações claras e precisas constantes do contrato para utilização do cartão de crédito consignado, não se identifica conduta ilícita da instituição financeira apta a ensejar sua responsabilidade civil perante a consumidora.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: “É de se reconhecer a idoneidade da contratação de cartão de crédito consignado, através dos fatores de segurança implementados pela instituição financeira e informações claras para utilização do serviço ofertado, não se evidenciando a existência de falha na prestação do serviço apta a justificar a nulidade do contrato.” -
08/09/2025 14:58
Conhecido o recurso de ADRIANA MARIA ALVES DE BRITO - CPF: *91.***.*50-10 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestações
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição de memoriais
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06/08/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:30
Processo Reativado
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29/05/2024 13:37
Baixa Definitiva
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29/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:36
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
PRAZO DE EMENDA À INICIAL.
DILATÓRIO.
REQUERIDO TEMPESTIVAMENTE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
MERITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, contido no artigo 1.010, inc.
II e III, do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente apresentar as razões do pleito de reforma da decisão que impugna. 1.1.
Não há ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no caso em que a parte recorrente apresenta argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração do decisum. 2.
O exercício, pela parte, de sua legítima pretensão recursal, com a exposição dos argumentos para rebater os fundamentos da sentença, não configura nenhuma das espécies elencadas no art. 80 do CPC, especialmente o alegado intuito protelatório, não sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC. 2.1.
A alegação foi feita de maneira genérica, sem contextualização dos demais processos movidos, causa de pedir, pedido e, sobretudo, se houve procedência ou não dos pedidos neles formulados. 2.2.
A má-fé deve ser comprovada concretamente, cabendo ao Recorrido comprovar ação intencionalmente voltada para a deslealdade processual. É inviável supor que há litigância de tipo predatória ou se é o Recorrido que tem reiteradamente violado direitos dos consumidores e por essa mesma razão sendo demandado. 3.
Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e cooperação processual, o Magistrado deve cooperar para que o processo alcance a solução com mérito.
No caso concreto, a indeferimento da inicial somente implicará em uma nova propositura da demanda. 4.
Embora o art. 330, inc.
IV, do CPC imponha o indeferimento da petição inicial na hipótese de não cumprimento da emenda, termos do art. 321 do CPC, tendo em vista que o referido prazo tenha natureza dilatória, e não peremptória, a sua aplicação literal deve ser afastada no caso concreto. 4.1.
A Apelante tempestivamente requereu a dilação do prazo de emenda à inicial. 5.
A matéria não deverá ser conhecida por este Tribunal, visto que não foi debatida na origem e sobre a qual não houve manifestação judicial, contraditório ou instrução probatória (arts. 1.013, § 1.º, e 1.014 do CPC), sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
Sem majoração de honorários, tendo em vista que não foram fixados. 7.
Preliminares rejeitadas.
Apelação conhecida.
Error in procedendo reconhecido de ofício.
Sentença extintiva anulada.
Retorno dos autos à origem.
Mérito recursal prejudicado. -
02/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:33
Conhecido o recurso de ADRIANA MARIA ALVES DE BRITO - CPF: *91.***.*50-10 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 11:54
Juntada de Petição de memoriais
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25/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/02/2024 08:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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