TJDFT - 0710734-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710734-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALVES RODRIGUES MOURA REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais de ID 229936701, página 2/2, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 13:17:22. -
31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/03/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:27
Outras decisões
-
21/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:58
Outras decisões
-
19/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:52
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710734-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALVES RODRIGUES MOURA REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA O réu apresentou embargos de declaração no ID 201013471 alegando erro material e obscuridade na sentença.
Sustenta que o valor do seguro prestamista é R$ 765,30 e não R$ 4.464,37 como constou no decisum.
A parte embargada manifestou-se no ID 201761864.
Decido.
De fato, vislumbro a ocorrência de erro material na sentença.
Ao analisar a petição inicial, verifico que o valor de R$ 4.464,37 corresponde a todos os itens que teriam sido oferecidos como bônus na aquisição do veículo, porém, teriam sido incluídos no financiamento: emplacamento, três revisões, vistoria cautelar e seguro.
A sentença, porém, determinou apenas a devolução do valor do seguro prestamista que, conforme a cédula de crédito bancário anexada no ID 156666157 – página 1, é R$ 765,30.
Reitere-se que não há, na sentença, a determinação para devolução do valor pago a título de seguro auto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material e alterar o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença, cuja redação será a seguinte: “Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a restituir à autora o valor do seguro prestamista, no importe de R$ 765,30 (setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), quantia a ser atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.” Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710734-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALVES RODRIGUES MOURA REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 201013471 pela RÉ: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA., apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 17:24:13. -
20/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:18
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 02:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
25/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 21:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:13
Outras decisões
-
27/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 22:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 23:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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