TJDFT - 0710720-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710720-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
R.
L.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO JHONATAN GONCALVES EXECUTADO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, cotejando o relatório de id. 235549196 com a decisão de id. 249669540, verifica-se que esta apresenta erro material, uma vez que a quantia penhorada conforme decisão de id. 235008842 foi de R$ 757,92 e não de R$ 763,92.
Assim, retifico a decisão de id. 249669540 para que, onde se lê "R$ 763,92 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos)", leia-se "R$ 757,92 (setecentos e conquenta e sete reais e noventa e dois centavos)", mantidos incólumes seus demais termos.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo de 10 dias fixado no aludido decisório para que a parte credora diga acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710720-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
R.
L.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO JHONATAN GONCALVES EXECUTADO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de id. 237155567; a manifestação do Ministério Público de id. 244812777; e que a parte credora, conforme petição de id. 243191286, ratificou os dados da conta bancária para a qual deseja que seja realizada a transferência de valores, determino a disponibilização, independente de preclusão desta decisão, mediante sistema Bankjus, em favor da credora BELLA RICARDO LIMA GONÇALVES, CPF n.º *17.***.*30-77, de R$ 763,92 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), acrescido dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1554496362 (id. 244437404), mediante transferência para a conta corrente do Banco de Brasília S/A (070) de nº 081012519-6, agência 081, chave PIX nº *16.***.*02-01, de titularidade do seu genitor Francisco Jhonatan Gonçalves, CPF n.º *16.***.*02-01.
Sem prejuízo, manifeste-se a credora, no prazo de até 10 dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificada de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
15/09/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 20:04
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:04
Deferido o pedido de B. R. L. G. - CPF: *17.***.*30-77 (EXEQUENTE).
-
08/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BELLA RICARDO LIMA GONCALVES em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:46
Indeferido o pedido de B. R. L. G. - CPF: *17.***.*30-77 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BELLA RICARDO LIMA GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:34
Indeferido o pedido de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BELLA RICARDO LIMA GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710720-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
R.
L.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO JHONATAN GONCALVES EXECUTADO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo à parte devedora prazo de até 10 dias para que instrua os autos com seu balanço financeiro referente aos últimos 3 meses.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de BELLA RICARDO LIMA GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710720-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
R.
L.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO JHONATAN GONCALVES AUTOR: FRANCISCO JHONATAN GONCALVES REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BELLA RICARDO LIMA GONÇALVES, credora, contra CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LIMITADA, devedora.
Anote-se.
Gratuidade de justiça deferida à exequente consoante ID nº 212129796.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:56
Outras decisões
-
10/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JHONATAN GONCALVES em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
31/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JHONATAN GONCALVES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BELLA RICARDO LIMA GONCALVES em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BELLA RICARDO LIMA GONCALVES em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:15
Outras decisões
-
27/04/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:26
Outras decisões
-
17/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 02:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 20:26
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/03/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/03/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710755-38.2021.8.07.0001
Geisa Cristina Modesto Vilarins
G44 Mineracao LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2021 17:02
Processo nº 0710779-09.2021.8.07.0020
Maria Conceicao Pestana
Marcelo Costa de Paula Matheus
Advogado: Rafael de Mello e Silva de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 08:30
Processo nº 0710679-95.2023.8.07.0016
Arlindo Joao Macedo
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Franca Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 10:50
Processo nº 0710742-75.2022.8.07.0010
Unica Brasilia Automoveis LTDA
Carlos Henrique Costa Aragao
Advogado: Fernando Rodrigues Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2022 15:25
Processo nº 0710781-84.2022.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alessandro da Conceicao de Alarcao
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 18:03