TJDFT - 0710658-93.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE GIVANILDO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710658-93.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GIVANILDO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209268523).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 39.200,94 (trinta e nove mil e duzentos reais e noventa e quatro centavos) referentes ao principal; e b) R$ 22.563,64 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE GIVANILDO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710658-93.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GIVANILDO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
20/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE GIVANILDO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710658-93.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GIVANILDO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS aos cálculos homologados de ID 177140595, sustentando, em síntese, que há excesso de execução, apresentando planilha com o montante que entendia devido.
Intimado, o autor requereu o não acolhimento da impugnação.
Parecer da contadoria do juízo, acerca da impugnação, juntado no ID 190953634. É o breve relatório.
Decido.
O pleito do INSS não merece procedência.
Os cálculos do INSS de ID 186914107 não estão corretos, pois atestou a contadoria do juízo que o período do cálculo, a correção monetária e os juros aplicados estão incorretos.
Além disso, a autarquia descontou os valores recebidos a título de seguro-desemprego, desconto que é incabível nos presentes autos, tendo em vista que foi concedido o auxílio acidente acidentário ao autor (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
Por fim, a autarquia descontou os valores relativos aos benefícios NB 6364801580 e NB 7071117005, em desacordo com o que fora determinado na decisão de ID 176507984.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS de ID 186914105, e mantenho os cálculos homologados na decisão de ID 185137380.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo das partes para ciência desta decisão, prossiga-se nos termos da decisão de ID 185137380.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE GIVANILDO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710658-93.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GIVANILDO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do parecer da contadoria judicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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22/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710658-93.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GIVANILDO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação à execução do INSS de ID 186914105.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/01/2024 16:37
Outras decisões
-
26/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
-
17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:41
Outras decisões
-
16/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:02
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE GIVANILDO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/06/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE GIVANILDO DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:49
Outras decisões
-
02/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:08
Outras decisões
-
12/04/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 21:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/02/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 07:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE GIVANILDO DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2022 09:21
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE GIVANILDO DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE GIVANILDO DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2022 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE GIVANILDO DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:27
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2022 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/01/2022 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE GIVANILDO DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 23:25
Juntada de Petição de laudo
-
26/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE GIVANILDO DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:56
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/06/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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