TJDFT - 0710649-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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18/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:39
Publicado Edital em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0710649-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que encaminhei o ofício de ID 221017714 ao Cartório do 1º Ofício de Registros Civil e Casamento de Brasília, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (ANOREG/DF), via sistema PJe, tendo ainda, encaminhado à JUNTA COMERCIAL/DF, via sistema de protocolo do órgão, conforme pode ser verificado na imagem do expediente logo abaixo.
Certifico ainda, que encaminhei o Edital para conhecimento de terceiros para ser disponibilizado, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário de Justiça Eletrônica - DJE, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, respectivamente, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC.
De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, INTIMO o(a) CURADOR(A) para imprimir o Edital para conhecimento de terceiros e comprovar a sua publicação, na forma prevista no § 3º do art. 755 do CPC, sob as penas da lei.
Deverá ainda imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso e Curatela Definitiva (ID 221013753), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 16:05
Expedição de Edital.
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16/12/2024 16:02
Expedição de Termo.
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16/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:08
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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13/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de NARA REJANE SCHILD RAMOS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710649-82.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por NARA REJANE SCHILD RAMOS, MARIA LUCIA DA SILVA SCHILD VIEIRA e LUIZ GUSTAVO DA SILVA SCHILD em face de MARINA DA SILVA SCHILD, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relataram os requerentes serem filhos da demandada, ao passo que esta, apesar da elevada renda que aufere, passou a ter dificuldades financeiras, surgindo contas de condomínio atrasadas, falta de pagamento da empregada doméstica, atrasos na conta de luz, além de inúmeros empréstimos.
Declararam que sempre respeitaram a liberdade da requerida, mas descobriram que, recentemente, o plano de saúde desta foi cancelado por falta de recursos na conta bancária para débito, além de ter pedido dinheiro emprestado para sua empregada doméstica.
Historiaram que descobriram uma série de empréstimos consignados em folha de pagamento (dez), os quais a demandada alega desconhecer, que comprometem cerca de 70% (setenta por cento) de sua renda.
Além disso, constataram a utilização total dos limites dos cartões do Banco Itaú e do Brasil, além do empenho de joias na Caixa Econômica Federal.
Informaram que a identidade da requerida, com a data de nascimento alterada, foi utilizada para alguns empréstimos consignados, não tendo os filhos conseguido apurar o paradeiro desses valores, razão pela qual registraram um boletim de ocorrência.
Argumentaram que a requerida não goza mais de discernimento e de condições para exercer os atos da vida civil, pleiteando a decretação da interdição, com a nomeação da autora Nara Rejane Schild Ramos como curadora provisória (ID.128105135).
Ouvido previamente, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (ID. 129323630).
Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e nomeada a requerente Nara curadora provisória da requerida, apenas quanto aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID. 129584506).
Foi realizada audiência de entrevista (ata de ID. 138710523), ocasião em que a requerida informou ter habilitado advogado para representá-la.
A requerida ofertou contestação no ID. 141065834.
Os requeridos se manifestaram em réplica (ID. 143873520).
Na decisão de ID. 154038676, foi nomeado perito para realização de perícia médica.
Foi juntado laudo médico da perícia realizada na interditanda em ID.178283996.
A parte requerente se manifestou sobre o laudo (ID. 181248760).
O Ministério Público ofertou parecer final no ID. 185880543.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, II, do CPC, diploma legal utilizado de forma subsidiária às disposições da Lei nº 5.478/68.
No caso destes autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade da autora para a causa, por ser filha da interditanda (ID. 128106408, artigo 747, II, do CPC), de sorte que passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda subsistem em casos excepcionais e limitados às questões de natureza patrimonial e negocial atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, o laudo médico juntado (ID. 178283996) atestou que a requerida: “é portador de doença psiquiátrica com quadro compatível com Demência não especificada (CID-10 F03).
A partir do exposto, é possível afirmar que a periciada é total e permanentemente incapaz de exercer todos os atos da vida civil de maneira independente.” Consignou, ainda, que ela "Apresenta necessidade de apoio e supervisão para realização de atividades básicas de vida. É incapaz de realizar atividades instrumentais de vida diária de maneira independente." De modo semelhante, durante a audiência de entrevista, confirmou-se o estado de saúde da requerida e sua incapacidade de administrar seus bens e gerir sua pessoa.
A partir de tal quadro probatório, não há dúvidas de que a situação da requerida encontra correspondência no artigo 4°, III, e artigo 1.767, I, do Código Civil, pois há verdadeiro comprometimento das funções cognitivas.
Anoto que, embora a reformulação promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência também tenha modificado o Código Civil para incluir as pessoas incapazes de exprimir sua vontade como relativamente incapazes, não há como deixar de registrar que a curadora deverá representar a curatelada, e não apenas assisti-la, sob pena de total ineficácia do instituto protetivo. É que, a despeito da regência legal, a situação fática vivenciada pelo requerido é logicamente incompatível com a mera assistência, pois, repita-se, encontra-se incapacitada de cuidar de si em atos primários da vida cotidiana.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que a requerida não poderá exercer, por si, os atos da vida civil, seja administração de seus bens e renda, patrimônio, dos negócios, do labor, dirigir veículos, dos atos jurídicos de cunho pessoal e do exercício político.
Destaque-se que a requerente é filha da requerida, a qual é viúva (ID.128105944) e possui outros dois filhos, os quais concordaram com o pedido e com a nomeação da requerente Nara como curadora da requerida (IDs.128105922 e 128105928).
Ademais, extrai-se dos autos que a requerente já vem exercendo, de fato, as atividades de cuidar e administrar os interesses da genitora e que não há nos autos notícia de que a autora seja incapaz de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil).
Logo, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar MARINA DA SILVA SCHLD definitivamente sob o regime de curatela, nomeando sua filha NARA REJANE SCHILD RAMOS sua curadora definitiva, com fundamento no art.4º, III, do CC, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deverá a curadora apresentar balanço anual e prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada a cada biênio, nos termos do arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Advirto a curadora que é vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da curatelada, bem como a alienação de bens e direitos senão com a prévia autorização judicial Tome-se o compromisso da curadora (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo a curadora publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados a título de honorários no ID.162905496 em favor do perito nomeado, considerando os dados bancários por ele informados no ID.181125476.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
24/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/12/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA SCHILD em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:29
Juntada de Petição de laudo
-
20/10/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA SCHILD em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:35
Indeferido o pedido de MARINA DA SILVA SCHILD - CPF: *66.***.*38-00 (REQUERIDO)
-
20/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/09/2023 13:49
Juntada de Petição de representação
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA SCHILD em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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03/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:54
Deferido o pedido de NARA REJANE SCHILD RAMOS - CPF: *41.***.*52-07 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/08/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA SCHILD em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:20
Outras decisões
-
18/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/07/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:06
Deferido o pedido de MARINA DA SILVA SCHILD - CPF: *66.***.*38-00 (REQUERIDO).
-
10/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:07
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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04/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA SCHILD em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:33
Indeferido o pedido de MARINA DA SILVA SCHILD - CPF: *66.***.*38-00 (REQUERIDO)
-
12/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/05/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:25
Deferido o pedido de NARA REJANE SCHILD RAMOS - CPF: *41.***.*52-07 (REQUERENTE).
-
26/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:15
Indeferido o pedido de MARINA DA SILVA SCHILD - CPF: *66.***.*38-00 (REQUERIDO)
-
29/03/2023 16:15
Deferido o pedido de NARA REJANE SCHILD RAMOS - CPF: *41.***.*52-07 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) e MARINA DA SILVA SCHILD - CPF: *66.***.*38-00 (REQUERIDO).
-
29/03/2023 16:15
Nomeado perito
-
24/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:33
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:08
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 17:27
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 00:22
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:05
Deferido o pedido de NARA REJANE SCHILD RAMOS - CPF: *41.***.*52-07 (REQUERENTE).
-
01/12/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/11/2022 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARA LUCIA DA SILVA SCHILD VIEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:21
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:35
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 17:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
28/09/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:10
Deferido o pedido de NARA REJANE SCHILD RAMOS - CPF: *41.***.*52-07 (REQUERENTE).
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
19/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 11:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2022 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 07:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/07/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 18:25
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 17:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
01/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:37
Expedição de Termo.
-
01/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:44
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/06/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/06/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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