TJDFT - 0709194-19.2021.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709194-19.2021.8.07.0020 AGRAVANTE: KÊNNIA APARECIDA NEVES DA SILVA AGRAVADA: ELIZETE BATISTA DE FARIA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709194-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709194-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA EMBARGADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por KÊNNIA APARECIDA NEVES DA SILVA em face do v. acórdão que, por maioria, negou provimento ao apelo interposto pela embargante/requerida.
Nas razões recursais (ID 56985160), a embargante alega a existência de obscuridade, contradição e premissa equivocada no v. acordão.
Sustenta que “jamais houve entre as partes contrato algum de locação, seja ele verbal, seja ele escrito”.
Afirma que a loja 03 nunca teria pertencido à embargada.
Indica que nenhuma das testemunhas viu ou presenciou qualquer contratação entre as partes.
Expõe argumentos que entende pertinente.
Requer , liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão, com fulcro no art. 1.026, § 1°, do CPC, afirmando estarem presentes a probabilidade de provimento dos aclaratórios, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No mérito, pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, dar provimento ao apelo interposto pelo ora embargante.
Prequestiona a matéria.
Intimada, a embargada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões (ID 59953044 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.026, caput, do CPC, “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
O efeito suspensivo tem como escopo impedir que o decisum produza efeitos até que haja o julgamento posterior do recurso.
Em que pese, em regra, os embargos de declaração não possuírem efeito suspensivo, o § 1° do mesmo art. 1.026 do CPC estabelece que “A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Na hipótese dos autos, a embargante requer a suspensão da eficácia do acórdão proferido por esta eg.
Turma Cível, com fulcro no art. 1.026, § 1°, do CPC, afirmando estarem presentes a probabilidade de provimento dos aclaratórios, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação Todavia, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a suspensão da eficácia do acórdão.
De fato, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
No caso vertente, a embargante assevera a existência de erro de premissa no julgamento, bem como existência de obscuridade e contradição, pleiteando que os vícios apontados sejam sanados, com efeitos infringentes.
Contudo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a alegada probabilidade de provimento do recurso, tampouco a relevância da fundamentação, hábeis a propiciar o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Com efeito, prima facie, observa-se que a embargante chama de “obscuridade, contradição e erro de premissa” no acórdão o que, em verdade, configurariam erros de julgamento ( error in judicando) no entender dela, porquanto as alegações de vícios referem-se à convicção formada pelo Colegiado a partir da análise do acervo fático-probatório presente nos autos, e, não, a eventuais inexatidões havidas no julgamento.
Ocorre que, enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa.
Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
No mesmo sentido, eis julgados deste eg.
TJDFT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
USUCAPIÃO.
RECONVENÇÃO.
IDENTIDADE COM CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS.
ERRO DE FATO.
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
NÃO ATENDIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC). 2.
Eventual equívoco na compreensão do acervo fático probatório ou suposto erro na interpretação de tese jurídica não caracteriza vício de integração, mas erro de julgamento (error in judicando), não suscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. 3.Mesmo que assim não o fosse, a alegação dos embargantes não teria como prosperar, haja vista que oacórdão esclareceu exaustivamente os motivos pelos quais não é o caso de declarar atendidos os requisitos da usucapião, mas de dar provimento à apelação para reconhecer a reivindicação do lote pela empresa. 4.O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores(...) 8.
Embargos conhecidos e rejeitados.” (Acórdão 1757028, 07128079220218070005, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023 – grifou-se). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSUBSISTÊNCIA.
MÉRITO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cabimento dos embargos de declaração deve ser analisado em duas etapas.
Primeiro, deve-se verificar se o pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por embargos de declaração; e, segundo, se são alegados vícios que legitimem sua interposição, requisitos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (NEVES, Daniel Amorim Assumpção). 1.1.
O embargante alega vício de omissão sobre o acórdão n. 1717157, atendendo ao que disposto no art. 1.022 do CPC. 2.
Considera-se omissa "a decisão que não se manifestar: a) sore um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.). 3. "( ) 2 .
Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa.
Por isso, 'não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material,omissão, obscuridade ou contradição' (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). ( )" (TJDFT.
Acórdão 1732422, APC 07188397820198070007, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, julgado em 20/7/2023, DJe 2/8/2023). 3.1.
E do cotejo entre o acórdão 1717157 e os embargos de declaração não sobressai qualquer omissão, nem algum outro vício a ser sanado. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.” (Acórdão 1755189, 00088650420048070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023 – grifou-se).
Em verdade, em exame superficial, as razões recursais da embargante parecem indicar o seu inconformismo com o resultado do julgamento do apelo por ela interposto, buscando alcançar, por meio dos aclaratórios, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não se coaduna com a finalidade precípua deste recurso.
Destarte, neste momento processual, ausentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida, essa deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a preclusão desta decisão e, após, façam os autos conclusos para o julgamento dos embargos de declaração.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709194-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA APELADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA D E C I S Ã O Na origem, o d. magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar resolvido o contrato de locação e determinar a desocupação do imóvel comercial localizado no SMPW, quadra 01, lote 05, loja 3, Núcleo Rural Vargem Bonita (Park Way), bem como para condenar a ré ao pagamento de todos os aluguéis inadimplidos desde novembro de 2019.
A ré, ora apelante, requer o recebimento do apelo no efeito suspensivo, sob o argumento de que a efetivação do despejo trará grave dano de difícil ou incerta reparação.
Inicialmente, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão de ID 50951788.
Após, a apelante interpôs agravo interno no ID 51955012 e pedido de reconsideração no ID 58361480.
A apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado no ID 52995237.
Considerando que o julgamento do recurso foi postergado para a sessão seguinte, podendo haver extensão de quórum, entendo que a desocupação imediata poderá causar tumulto processual e incerta reparação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º do CPC, exerço o juízo de retratação para revogar a decisão de ID 50951788 e deferir o efeito suspensivo postulado na apelação, obstando a desocupação do imóvel até a sessão que concluir o julgamento da apelação pela egrégia Turma.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709194-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA APELADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA D E S P A C H O O presente recurso encontra-se aguardando julgamento, incluído na pauta da 6ª sessão ordinária presencial, conforme certidão de ID 57636367.
Na petição juntada ao ID 57619504, a apelante requer o julgamento separado do agravo interno para posterior julgamento da apelação.
Por ora nada há a prover.
Aguarde-se o julgamento já designado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709194-19.2021.8.07.0020 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 56828007, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024).
Brasília/DF, 14 de março de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
18/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 23:58
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIZETE BATISTA DE FARIA REU: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIZETE BATISTA DE FARIA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 21:27
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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15/06/2023 16:35
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ELIZETE BATISTA DE FARIA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ELIZETE BATISTA DE FARIA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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24/05/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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17/12/2022 11:42
Recebidos os autos
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17/12/2022 11:42
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/11/2022 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/11/2022 18:57
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIZETE BATISTA DE FARIA em 20/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 21:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/10/2022 21:49
Decisão interlocutória - deferimento
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05/10/2022 17:40
Juntada de Certidão de disponibilização
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 18:24
Recebidos os autos
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29/09/2022 18:24
Deferido em parte o pedido de ELIZETE BATISTA DE FARIA - CPF: *71.***.*39-91 (AUTOR)
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29/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:30
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:30
Indeferido o pedido de ELIZETE BATISTA DE FARIA - CPF: *71.***.*39-91 (AUTOR)
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23/08/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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17/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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22/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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14/06/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
23/05/2022 20:21
Recebidos os autos
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23/05/2022 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/04/2022 16:22
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 21:50
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
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31/01/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
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09/12/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ELIZETE BATISTA DE FARIA em 22/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 12:53
Recebidos os autos
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28/09/2021 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/09/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 09:21
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/08/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2021 14:38
Recebidos os autos
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29/06/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
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28/06/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 21:57
Recebidos os autos
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16/06/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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