TJDFT - 0710439-65.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCI VILMA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCI VILMA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA DE AVILA PANISSET em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA DE AVILA PANISSET em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE RETORNO DAS PARTES À SITUAÇÃO ANTERIOR (STATUS QUO ANTE).
LESÃO À DIGNIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O vício ou defeito do negócio jurídico relativo decorrente de erro é aquele “que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” (artigo 138 do Código Civil). 2.
O erro passível de anulabilidade somente se configuraria caso interessasse “à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais”, conforme dispõe o inciso I, do art. 139, do Diploma Civilista. 3.
Os elementos de convencimento coligidos aos autos demonstram que a autora não poderia ter conhecimento das verdadeiras condições do terreno e, se tivesse, certamente não o adquiriria, pois são graves os problemas apontados no laudo pericial quanto aos defeitos que comprometem a fruição do imóvel, notadamente os problemas de captação e drenagem de águas pluviais. 4.
Diante da rescisão contratual, a indenização deve compreender todos os valores desembolsados pela compradora, dentre os quais aqueles comprovadamente desembolsados para o pagamento da comissão de corretagem. 5.
Não obstante a possibilidade de dano moral pelo descumprimento do contrato, sua ocorrência não dispensa prova, cujo ônus probandi não se desincumbiu a parte autora. 6.
Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc., ou até mesmo pelo abalo causado de modo grave ou relevante no estado anímico da pessoa.
Via de regra, o mero descumprimento contratual não atenta qualquer bem imaterial das partes contratantes. 7.
No caso sub examen, não restou demonstrado que o desfazimento do negócio jurídico, com o retorno das partes ao “status quo ante”, houvesse violado o patrimônio imaterial da autora. 8.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
17/04/2024 18:22
Conhecido o recurso de JULIANA DE AVILA PANISSET - CPF: *85.***.*08-68 (APELANTE) e LUCI VILMA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*24-87 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCI VILMA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA DE AVILA PANISSET em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA DE AVILA PANISSET em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCI VILMA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 11:33
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/09/2023 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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