TJDFT - 0710585-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSANA XAVIER DE MELO DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RUBIO XAVIER DE MELO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE MELO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ADALMA XAVIER DE MELO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CONCEICAO VASCONCELOS MATOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO MATOS em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSANA XAVIER DE MELO DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RUBIO XAVIER DE MELO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RONEY XAVIER DE MELO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ADALMA XAVIER DE MELO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CONCEICAO VASCONCELOS MATOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO MATOS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ROSANA XAVIER DE MELO DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de RUBIO XAVIER DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de RONEY XAVIER DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ADALMA XAVIER DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CONCEICAO VASCONCELOS MATOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO MATOS em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/02/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CONCEICAO VASCONCELOS MATOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO MATOS em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710585-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDVALDO RIBEIRO MATOS, CLAUDIA DA CONCEICAO VASCONCELOS MATOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: ADALMA XAVIER DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI EMBARGADO: CELSO DE MELO, RONEY XAVIER DE MELO, ROBSON XAVIER DE MELO, RUBIO XAVIER DE MELO, ROSANA XAVIER DE MELO DO NASCIMENTO DECISÃO Ciente do acórdão de Id 205731495 que, ao julgar o conflito negativo de competência, declarou a competência deste Juízo.
Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por EDVALDO RIBEIRO MATOS e CLAUDIA DA CONCEICAO VASCONCELOS MATOS em desfavor de Espólio de Maria Piedade de Melo, possuidores dos direitos sobre os imóveis inventariados no processo de inventário nº 0002775-61.2006.8.07.0016, pleiteando o cancelamento da autorização para venda dos imóveis, a retirada destes do inventário, bem como a autorização para transmissão dos referidos bens.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Conforme disciplina do artigo 678 do Código de Processo Civil, é requisito para a suspensão liminar das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos a prova do domínio ou posse.
No caso, os embargantes informam que o Sr.
Celso de Melo, viúvo de Maria Piedade de Melo, cedeu os direitos hereditários sobre os imóveis do espólio ao autor, Edvaldo Ribeiro Matos, motivo pelo qual seriam os legítimos possuidores de tais bens.
Alegam ainda que estão sofrendo ameaça de constrição ao ter sido deferida a venda da Fazenda Rosa de Saron, por este Juízo, nos autos do inventário supramencionado.
Foi acostado instrumento particular de cessão de direitos, datado do dia 31 de março de 2011, firmado pelo meeiro Celso de Melo e o embargante Edvaldo Ribeiro Matos, no qual há a disposição de que são cedidos e transferidos sem ônus, todos os direitos, vantagens e obrigações dos imóveis que o cessionário é possuidor.
Como já destacado na decisão de ID 166999480, os embargantes não podem ser tidos como possuidores diante do instrumento apresentado.
Isso porque, sabe-se que a inventariada, que era proprietária de 50% dos bens do espólio, faleceu em 2004, enquanto o aventado instrumento de cessão foi firmado em 2011.
Daí resulta a conclusão de que é ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade, nos termos do § 3º, do art. 1.793, do Código Civil.
Dessa forma, diante da ausência de prova efetiva do domínio ou posse de boa-fé, INDEFIRO a tutela provisória.
Intimem-se os embargantes para que apresentem manifestação quanto às impugnações de Ids 149831695, 149542704 e 147455396.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 23:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/07/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:29
Outras decisões
-
30/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO MATOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:04
Juntada de comunicações
-
28/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 09:49
Suscitado Conflito de Competência
-
27/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:25
Declarada incompetência
-
28/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/08/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:28
Declarada incompetência
-
21/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
21/08/2023 16:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2023 15:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/08/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de RONEY XAVIER DE MELO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CONCEICAO VASCONCELOS MATOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ADALMA XAVIER DE MELO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ROSANA XAVIER DE MELO DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO MATOS em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSANA XAVIER DE MELO DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de RUBIO XAVIER DE MELO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 13:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/01/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
01/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO MATOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CONCEICAO VASCONCELOS MATOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
10/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/05/2022 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
30/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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