TJDFT - 0710603-98.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:28
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:27
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAMON MARQUES LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE DAVID DA SILVA LOPES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN.
PAGAMENTO DE MULTAS E IMPOSTOS DESDE A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
ART. 134 DO CTB.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ANTIGO E O ATUAL PROPRIETÁRIO.
COMPROVADA COMUNICAÇÃO AO CARTÓRIO.
DEVIDA CONDENAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS.
DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
FIXAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 134 do CTB estabelece que, na hipótese de transferência de propriedade de automóvel, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 1.1 Comunicação comprovada nos autos. 1.2 De toda forma, responsabilidade não é absoluta, sendo o adquirente responsável pelos débitos relativos ao veículo a partir da tradição e, nos termos do art. 123, I e § 1º do CTB, constitui dever do adquirente a adoção de providências necessárias para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
Precedentes.
Condenação do apelado à transferência dos débitos ocorridos após a alienação. 2.
Somente “na impossibilidade de o réu cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença ou diante de sua recalcitrância em cumpri-la, a questão deve ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, quando o magistrado poderá determinar o encaminhamento de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do DF para que procedam à transferência do domínio e dos débitos administrativos e fiscais para o nome do réu desde a data da tradição com o fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação” (TJDFT, Acórdão 984569, 20150610029327APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJe 2/2/2017, Págs. 564/571). 3.
Embora haja a possibilidade de expedir ofício para obter o resultado prático equivalente, isso não impede o julgador de fixar multa cominatória para o cumprimento, a qual fixo no valor de R$ 1.500,00. 4.
Não há dano moral na ausência de transferência do registro do veículo, quando não provocou maiores consequências na esfera psíquica, dadas as alegações genéricas do apelante. 5.
Não houve comprovação de qualquer dano material, já que o pedido deve ser certo e determinado e o apelante não comprovou o pagamento de qualquer dos débitos havidos após a alienação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
12/07/2024 18:00
Conhecido o recurso de RAMON MARQUES LIMA - CPF: *05.***.*36-42 (APELANTE) e provido em parte
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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