TJDFT - 0710576-21.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:27
Baixa Definitiva
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16/08/2024 13:27
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
TENTATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
INVIABILIDADE.
A análise negativa do vetor referente aos antecedentes inviabiliza a fixação da pena-base no mínimo legal.
Tendo o réu percorrido todo o iter criminis, incabível o reconhecimento do crime na modalidade tentada.
A restituição do bem não autoriza a incidência da causa de diminuição da pena.
Em se tratando de réu com diversas condenações transitadas em julgado, que foram utilizadas para a valoração negativa dos antecedentes e para a configuração da agravante da reincidência, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido cominada em patamar inferior a quatro anos de reclusão, cabível a fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda. -
15/07/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/07/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:51
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
29/05/2024 02:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0710576-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 58205658), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
23/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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