TJDFT - 0710454-30.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:27
Baixa Definitiva
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29/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA BASTOS em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OBJETO DE DECISÃO NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERGUNTAS INVASIVAS.
ALEGAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE.
DINÂMICA NÃO ESCLARECIDA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, “a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno...” (AgInt no AREsp 1328543/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, REPDJe 27/04/2020, DJe 30/03/2020). 2.
O recurso não pode ser conhecido no ponto que trata de matéria preclusa - aplicação do CDC e inversão do ônus da prova – porque a questão suscitada foi resolvida no curso do processo, sem recurso da parte interessada, logo se submeteu à preclusão consumativa. 3.
A sentença apresentou os fundamentos fáticos, jurídicos e análise das provas produzidas que conduziram à rejeição da pretensão, tendo observado a norma inserida no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, bem como aquela disposta no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal.
Ademais o simples fato de o julgador de primeiro grau firmar certo entendimento, ainda que considerado pela apelante como incompleto ou contrário à tese que pretendia sufragar, não caracteriza omissão ou falta de motivação.
Nulidade da sentença afastada. 4.
Consoante o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Diante da controvérsia acerca da dinâmica dos fatos que resultaram em lesões físicas e no alegado abalo moral, incumbia à suplicante demonstrar a prática de condutas inadequadas pelo motorista, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. -
02/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de CRISTIANA DA SILVA BASTOS - CPF: *60.***.*86-16 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA BASTOS em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 22:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/05/2024 10:04
Recebidos os autos
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19/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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