TJDFT - 0710629-08.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:28
Baixa Definitiva
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12/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710629-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APARECIDOMAR DE SOUZA PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Na petição juntada ao ID 68912713, o apelante requer a desistência do recurso.
Dispõe o artigo 998 do CPC que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, pois, de direito disponível.
Isto posto, com base no art. 998 e art. 932, III, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência para que produza os efeitos legais, e não conheço do presente recurso.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, com esteio na jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.402/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) e deste TJDFT (Acórdão 1303853, 00105173620168070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1023439, 20160110014342APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 13/6/2017.
Pág.: 315/335; Acórdão 1244846, 07053744520188070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020) no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente é cabível quando o Tribunal efetivamente proceder ao julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 6 de março de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
06/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:50
Homologada a Desistência do Recurso
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18/02/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestações
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17/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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17/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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15/02/2025 16:43
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710629-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APARECIDOMAR DE SOUZA PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo autor APARECIDOMAR DE SOUZA PEREIRA em face da sentença prolatada pela 1ª Vara Cível do Gama.
Verifica-se que o apelante deixou de recolher o preparo recursal, tendo em vista que, em suas razões, requereu a gratuidade de justiça.
A respeito do benefício da justiça gratuita, cumpre-me chamar a atenção para o fato de que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Não obstante a divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Frise-se que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Percebe-se que o apelante não juntou aos autos novos documentos, de maneira que, inalterado o quadro fático-jurídico, permito-me reiterar e aprofundar as razões declinadas por ocasião do julgamento de agravo de instrumento (autos nº 0746798-06.2023.8.07.0000), na qual essa Egrégia 5ª Turma Cível negou o benefício ao ora apelante.
No caso em comento, verifico que o apelante é servidor militar, sendo que aufere rendimento bruto no valor de R$ 11.169,69 e rendimento líquido no valor de R$ 3.846,33, conforme contracheque de ID 52999785.
Não obstante, observa-se que o apelante juntou extratos bancários referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023 (ID 52999786).
O documento juntado demonstra que o saldo atual da conta corrente é no importe de R$ 11.866,22, além de existir valor depositado em caderneta de poupança no importe de R$ 1.758,99.
A declaração de hipossuficiência é relativa e para que se alcance a gratuidade de justiça deve ser comprovada a sua necessidade.
Diante dos elementos existentes nos autos, entendo que restou demonstrado que o apelante possui condições de arcar com as despesas processuais, sobretudo porque existe valor em poupança que é suficiente para custear o valor das custas processuais.
Ademais, as custas processuais cobradas pelo TJDFT são módicas, e, comparadas aos outros tribunais, do país são uma das mais baixas.
Não há provas de que o recolhimento do referido importe possa prejudicar o sustento do autor e da sua família.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n.º 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5.º, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3.
Dívidas bancárias e empréstimos voluntariamente contraídos, e que revertem em favor do postulante, não caracterizam, por si só, hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício, sob pena de afrontar aqueles que, verdadeiramente, vivem em situação de privação econômica. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1377373, 07169045320218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021) APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO.
CUSTAS RECOLHIDAS.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
DOCUMENTO SIGILOSO.
ACESSO VEDADO AO RÉU.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A concessão da gratuidade de justiça se encontra devidamente normatizada entre os arts. 98 e 102, do CPC, cabendo ressaltar que o CPC ampliou o âmbito de proteção, de forma a resultar em maior tutela à situação jurídica daquele que busca a prestação jurisdicional.
O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Além disso, o § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, cabendo à parte contrária provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício. 2.
Se os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar a condição de miserabilidade do apelante, haja vista que o endividamento voluntário deste não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade, há de ser negada a gratuidade judiciária postulada. 3.
Não há que se falar em deserção se o apelante recolheu devidamente as custas do apelo. 4.
Se o apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC, afasta-se a preliminar de irregularidade formal da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 5.
Se o documento principal sobre o qual se funda a ação de cobrança é lançado aos autos com sigilo, só tendo sido oportunizado ao réu visualizá-lo após ter sido proferida a sentença, é manifesto o cerceamento de defesa, de modo que se impõe reconhecer a nulidade da sentença. 6.
Apelo parcialmente provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1405314, 07334817420198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022) Nesse contexto, tenho que a documentação dos autos não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira do apelante.
Sobre o tema, destaca-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que orientam que a gratuidade deve ser “a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, comentário §6º: 25).
A Lei nº 1.060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o mencionado art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Assim, ante a ausência de elementos que demonstrem a real necessidade do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cabe ao julgador, em razão da falta dos pressupostos para a concessão da benesse, indeferir o requerimento.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se o apelante para que proceda ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
07/02/2025 21:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 21:59
Gratuidade da Justiça não concedida a APARECIDOMAR DE SOUZA PEREIRA - CPF: *85.***.*88-91 (APELANTE).
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28/01/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/01/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2025 20:57
Recebidos os autos
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26/01/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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