TJDFT - 0710444-71.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:25
Baixa Definitiva
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07/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTRUTURA SOLUCOES EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ESTRUTURA SOLUCOES EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-63 (RECORRENTE)
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07/02/2024 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/02/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTRUTURA SOLUCOES EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710444-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTRUTURA SOLUCOES EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA RECORRIDO: MAGMA CONTABILIDADE LTDA - EPP DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (ID 55345352) a empresa recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
31/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/01/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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