TJDFT - 0710544-77.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 15:02
Baixa Definitiva
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21/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARKSHOPPING CORPORATE em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A MAIOR.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que foi fixado no importe de R$ 10.000,00.
O recurso foi interposto pelo réu e versa exclusivamente sobre os critérios de fixação dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que, diante do valor da causa, os honorários deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e de acordo com os parâmetros da Tabela da OAB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no percentual do valor da causa ou por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia de recurso de apelação quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 4.
A despeito da argumentação vertida pelo apelante, não se encontra configurada qualquer das hipóteses previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a fixação de honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa. 5.
Sopesados os parâmetros da proporção da sucumbência, do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como observado o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, não há motivos para a revisão dos honorários arbitrados na origem. 6.
O valor arbitrado a título de honorários de sucumbência – 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) – se mostra adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos causídicos da parte requerida, circunstância que torna injustificável o arbitramento mediante apreciação equitativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por centro sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º do CPC. 2.
A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa só é aplicável em situações excepcionais previstas no artigo 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJDFT, Acórdãos 1917090, 1917035, 1927618, 1886903 e 1932595. -
18/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/12/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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