TJDFT - 0710540-40.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 21:14
Baixa Definitiva
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22/04/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:38
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
REQUERIMENTO.
FINS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO.
LTCAT.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
Remessa necessária contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança que concedeu a segurança pleiteada para determinar a autoridade coatora emita o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) ao impetrante, nos períodos referentes à residência médica, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Inicialmente, convém destacar que o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) previsto para a proteção da esfera jurídica dos sujeitos de direito contra ato praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data. 2.1.
Essa via acionária, submetida ao procedimento especial da Lei nº 12.016/2009, tem por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante contra a prática de atos “ilegais”, como restou textualmente disciplinado nos dispositivos que regem a espécie. 3.
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), resumidamente, se trata de um documento obrigatório de emissão por alguns órgãos que indica as condições do ambiente de trabalho e de saúde dos colaboradores.
Este documento serve para garantir o direito do trabalhador junto à previdência social. 3.1.
Trata-se de uma exigência previdenciária e legal, prevista no artigo 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, pois garante ao trabalhador a comprovação do seu trabalho em contato com agentes nocivos à saúde, o que possibilita a aposentadoria de forma antecipada (especial). 4.
O impetrante deseja averbar, no RPPS, o período de contribuição em que esteve vinculado ao RGPS, referente ao tempo de residência prestada no Hospital de Base do Distrito Federal. 4.1.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, a emissão do PPP e do LTCAT para residentes médicos está suspensa. 5.
O art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF e a da Lei 12.527/2011, garantem o direito à informação e à obtenção de certidão acerca de assentos pessoais em bancos de dados de órgãos públicos, não podendo ser negada a informação que for necessária à tutela administrativa ou judicial de direitos fundamentais. 6.
Com efeito, as informações a serem prestadas pela autoridade coatora dizem respeito ao impetrante, de forma que a este deve ser concedido o acesso.
Trata-se de informação de interesse pessoal que, inclusive, se mostrará útil para à tutela de direito fundamental (o direito social à previdência), situação que se amolda com perfeição ao supracitado art. 21 da Lei 12.527/2011, além de se enquadrar, evidentemente, no também já mencionado art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF. 7.
Remessa necessária improvida. -
04/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:14
Conhecido o recurso de RICARDO JACARANDA DE FARIA - CPF: *12.***.*22-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/12/2023 07:11
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/12/2023 12:21
Recebidos os autos
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10/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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