TJDFT - 0710484-98.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:56
Baixa Definitiva
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06/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:56
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO.
ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR.
FISIOTERAIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RESOLUÇÕES DA ANS E LEI 14.454/2022.
COBERTURA MÍNIMA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS dispõe sobre a cobertura mínima e obrigatória a ser ofertada pelos planos de referência, incluindo as sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e fisioterapeuta, tendo a Resolução Normativa n. 469/2021 incluído a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicológico e/ou terapeuta ocupacional, para tratamento de portadores de transtornos globais do desenvolvido e transtorno do espectro autista.
Por sua vez, a Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS passou a dispor sobre a cobertura da técnica solicitada pelo médico assistente. 2.
Eventual controvérsia acerca do caráter exemplificativo ou não do Rol da ANS perdeu relevância em razão da superveniência da Lei n. 14.454/2022, publicada em 21/09/2022, posto que a norma estabeleceu, expressamente, tratar-se de uma previsão mínima de cobertura a ser observada pelos planos de saúde, conforme prevê os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98. 3.
As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente. 4.
A recusa de cobertura do tratamento prescrito para o paciente, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, e gera aflição e angústia, frustrando a expectativa legítima do consumidor de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, mormente quando se trata de criança recém-nascida, à época, e atualmente com pouco mais de 1 ano de idade, cuja intervenção precoce pode trazer imensuráveis benefícios ao seu desenvolvimento social e pessoal, o que configura o dano moral. 5.
Tendo em vista que a parte autora é portadora de condição médica que repercute no seu desenvolvimento global, não merece reparos o capítulo da sentença que reconheceu o seu direito às terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, devendo, ainda, ser majorada a indenização pelo dano moral configurado. 6.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido. -
30/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:49
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/06/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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