TJDFT - 0710432-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:25
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:24
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO DE MOTOCICLETAS COM O VEÍCULO DOS DEMANDADOS.
PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA QUANTO À RESPONSABILIDADE.
DINÂMICA QUE APONTA PELA CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo exegese dos artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, devendo guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 2.
A dinâmica do acidente aponta o envolvimento de 02 (duas) motocicletas de alta potência e um veículo de passeio conduzido por motorista que intentava acessar a via de ligação ao Setor de Embaixadas Norte desta Capital, partindo da via L4 Norte, sendo que a velocidade do veículo de passeio era na média de 40 km/h e das motocicletas de 80 km/h, todos nos limites de velocidade autorizados na via em que trafegavam. 3.
A perícia realizada pelo Instituto de Criminalística não apontou tecnicamente o responsável pelo acidente, ante a dificuldade de se determinar o ponto ou área precisa em que se deu o contato entre eles, bem assim a trajetória exata da motocicleta segurada nos instantes imediatamente anteriores à colisão, isto é, estabelecer a origem de sua movimentação. 4.
Malgrado se tenha eventual questionamento quanto à conduta do motorista do veículo sedan e a forma em que intentou acessar a nova via, já que procedia em velocidade baixa, não se pode afastar que a sua baixa velocidade e posição contribuíram para atenuar as consequências do acidente, já que em relação ao motociclista, igualmente, era esperado o dever de guardar distância segura do veículo que trafegava à sua frente (art. 29 do CTB), sendo que este ao se deslocar de forma abrupta e atingir a velocidade da via em baixíssimo tempo em sua motocicleta de alta performance, sem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos (art.29, II, do CTB), igualmente, contribuiu para o acidente, conforme seu próprio depoimento em audiência de instrução e julgamento. 5.
Embora haja concorrência de culpas, uma vez que ambos condutores praticaram atos que contribuíram para a ocorrência do evento danoso, não há elementos suficientes para aferir com precisão o grau de culpabilidade de cada motorista.
Na hipótese sob exame, mostra-se razoável que cada parte se responsabilize pelo seu respectivo dano, na melhor exegese do art. 945 do Código Civil. 6.
Apelação dos requeridos provida.
Sentença reformada. -
14/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 07:30
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/08/2024 09:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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