TJDFT - 0710383-04.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 19:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2024 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/06/2024 21:05
Juntada de certidão
-
24/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710383-04.2022.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE MORAIS, MARIA DE LOURDES FERREIRA, MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES GONCALVES GUIMARAES, MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA, MARIA DE LOURDES MARINHO DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DE MACEDO, MARIA DE LOURDES MAIA, MARIA DE LOURDES MENEZES FOLHA, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORES AUXILIARES DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE-DF.
TEMA 880/STJ.
NÃO APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.076 DO STJ.
DISTINGUISHING E OVERRULING NÃO CARACTERIZADOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O STJ, em julgamento do REsp 1.301.935/DF (Sindicato SAE/DF x DISTRITO FEDERAL), decidiu que a questão travada a partir dos autos 59888/96 (numeração do CNJ: 0001096-21.1999.8.07.0000) não se amolda à tese fixada no bojo do Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), haja vista a não caracterização de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título judicial. 2.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da súmula 150/STF, os beneficiários do título coletivo formado nos autos n. 59888/96, bem como o Sindicato SAE/DF, na qualidade de substituto legal, deveriam ter observado o prazo prescricional quinquenal deflagrado a partir do trânsito em julgado do título exequendo para demandar judicialmente a satisfação da obrigação de pagar imposta ao DISTRITO FEDERAL, o que não ocorreu. 3. “( ) 3.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, conforme critérios objetivos apresentados no artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC.
Somente nas causas em que o proveito econômico obtido não puder ser identificado, por ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, é que deverão, excepcionalmente, os honorários sucumbenciais ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º do CPC. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT.
Acórdão 1700253, APC 07095091920228070018, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 17/5/2023, DJe 22/5/2023). 3.1.
Não há que se falar em “OVERRULING E DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ”, pois não houve superação do precedente vinculante pelo STJ, tampouco o caso em julgamento apresenta peculiaridades se confrontado com a ratio decidendi do Tema 1.076 do STJ. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
No especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a decisão proferida no REsp n. 1301935/DF, em autos de execução coletiva, não vincula ou gera litispendência em relação à atual demanda, porquanto as partes podem optar pela execução individual; b) artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra; c) artigos 85 do CPC, bem como 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXIV, XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, defendendo a fixação dos honorários de forma equitativa.
Suscita, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STF, do STJ e do TJPE, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, a parte recorrente assevera afronta aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, porquanto entende que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, sob pena de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, deixando de comprovar o recolhimento dos preparos.
Em sede de contrarrazões o Distrito Federal pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial”. (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir em relação à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “possibilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (RE 1412069 - Tema 1255), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
29/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
24/04/2024 15:40
Recurso especial admitido
-
23/04/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:38
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710383-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DE MORAIS, MARIA DE LOURDES FERREIRA, MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES GONCALVES GUIMARAES, MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA, MARIA DE LOURDES MARINHO DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DE MACEDO, MARIA DE LOURDES MAIA, MARIA DE LOURDES MENEZES FOLHA, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 19 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/03/2024 12:53
Juntada de certidão
-
19/03/2024 12:53
Juntada de certidão
-
19/03/2024 12:52
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/03/2024 12:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/03/2024 10:18
Juntada de certidão
-
18/03/2024 12:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/03/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nenhuma contradição ou obscuridade pode ser reconhecida no acórdão recorrido, pois todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de dar parcial provimento à apelação interposta pelo Sindicato/embargante contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva, assim como para definir não haver que se falar em suspensão do feito, bem definido que recursos sem efeito suspensivo interpostos contra acórdão do STJ não têm o condão de afastar a eficácia da conclusão exarada pelo Tribunal Superior no respectivo julgado, igualmente bem destacada a não superação da tese fixada no Tema 1.076 pelo STJ 2.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
22/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:47
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:17
Juntada de certidão
-
16/01/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
31/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 08:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/09/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:19
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE MORAIS - CPF: *95.***.*30-97 (APELANTE) e provido em parte
-
20/09/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2023 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:00
Juntada de certidão
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
07/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:41
Juntada de certidão
-
26/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/07/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/07/2023 07:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/07/2023 22:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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