TJDFT - 0710628-78.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:44
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IRACI LOPES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:15
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRACI LOPES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE.
LEI DISTRITAL N. 7.239/23.
PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO VETOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aplica-se à hipótese o disposto na Lei Complementar 1.015 de 2022 que alterou a Lei Complementar nº 840, de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, e estabelece em seu art. 116, §2º: “§ 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade”. 2.
A Lei Distrital nº 7.239/2023, estabeleceu o crédito responsável de modo a assegurar a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal. 2.1.
Este caso concreto, sinaliza para o bloqueio/desconto, em alguns meses, conforme se pode se extrair dos extratos bancários da totalidade do salário da consumidora/apelante. 2.2.
Deve se levar em consideração as noções de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva, cabendo à instituição financeira avaliar as condições de pagamento por parte do contratante no momento da celebração de contrato de mútuo, sob pena de se ter mitigada a livre disponibilidade que rege as relações contratuais, nos casos em que ficar evidenciada a violação à dignidade da pessoa humana no seu vetor existencial. 3.
Acrescente-se que, o art. 6º, da Lei 7.239/2023 estabelece que esta regerá também se aplica os contratos em execução. 4.
O Poder Judiciário deve respeitar o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão das relações contratuais, não intervindo indevidamente na autonomia privada, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato. 5.
A fim de preservar a sobrevivência da autora, há que se acatar seu pleito, pois a documentação acostada aos autos demonstra que os descontos feitos em sua conta bancária ultrapassam o limite de trinta e cinco por cento, nos termos do disposto no art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022, caso em que o banco réu deverá recalcular as dívidas, a fim de adequar os descontos ao patamar ora estabelecido. 6.
Apesar de a Lei Distrital nº 7.239/2023 estar sendo questionada na ADIn nº 0721303-57.2023.8.07.0000, ainda não houve o julgamento da referida ação e diante da presunção relativa de constitucionalidade, a norma é aplicável até que seja revogada ou declarada inconstitucional. 7.
No tocante aos danos morais, a retenção da verba salarial da apelante, pessoa idosa constitui abuso de direito e causa sentimento de desemparo, angústia e sofrimento psicológico ao impedir o acesso à parcela da verba alimentícia, não sendo considerada mero aborrecimento, pois atinge os atributos da personalidade humana, evidenciando o direito de ser compensada pelos danos morais sofridos. 8.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. -
04/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:38
Conhecido o recurso de IRACI LOPES DA SILVA - CPF: *03.***.*23-72 (APELANTE) e provido
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02/10/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 18:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:23
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:26
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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19/06/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/06/2024 16:15
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:50
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:35
Juntada de pauta de julgamento
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16/05/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/05/2024 16:19
Juntada de pauta de julgamento
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10/05/2024 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 19:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/04/2024 08:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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