TJDFT - 0710504-43.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710504-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA FONTENELE REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a dar início à fase de cumprimento de sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 09:32:18. -
29/07/2024 14:43
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 14:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA FONTENELE em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA FONTENELE em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição inicial
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA FONTENELE em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULA DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
ERRO SUBSTANCIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE FORNECER INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA ANULADA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente, os serviços contratados. 2.
O consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, está exposto a prestação de serviços falhos, ardilosos e sem a devida informação, o que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor e autorizam o Juízo a relativizar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), nos termos dos artigos 6º, IV e 14, do CDC. 3.
As disposições contratuais omissas e confusas, que provocaram o desconto mensal de parcelas por prazo indeterminado devem ser declaradas nulas diante da violação dos deveres de boa-fé e por estabelecerem obrigações abusivas, nos termos do art. 51, inc.
IV, do CDC. 4.
A declaração de nulidade do contrato, no que houver extrapolado a vontade manifesta do Consumidor, é medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao seu estado anterior (status quo ante). 5.
Por força do disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Portanto, frente à ausência de engano justificável, revela-se indevida a repetição em dobro do indébito.
No caso de haver a clara a aceitação de oferta de crédito pelo Apelante, no contrato firmado, afasta-se a atuação temerária deliberada do Apelado, não sendo caso de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6.
Considerando os parâmetros da Lei n. 12.529/2011 e, em especial, o poder aquisitivo da instituição e sua conduta lesiva face à pessoa hipossuficiente, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 7.
Em razão inversão e da sucumbência mínima do Apelante, a Apelada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
20/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:00
Conhecido o recurso de MARGARIDA MARIA FONTENELE - CPF: *73.***.*10-20 (APELANTE) e provido em parte
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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