TJDFT - 0710398-72.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:14
Baixa Definitiva
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09/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Direito a informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, características, qualidades e riscos consubstancia princípio fundamental e direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, CDC).
Toda informação prestada no momento de contratação, ou mesmo anterior ao início de qualquer relação, vincula o produto ou o serviço a ser colocado no mercado (art. 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor).
Produto e serviço não podem ser fornecidos sem informação. 1.1.
Hipótese em que o Banco bem cumpriu o dever de informação (art. 6º, III c/c art. 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor), expostas informações claras e objetivas acerca do produto contratado (cartão de crédito consignado), bem considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio do contrato em questão. 2.
Demonstrada clareza e objetividade da informação relativa à contratação do produto “cartão de crédito consignado”, bem considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em reconhecimento de falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de nulidade do contrato e de restituição das parcelas ou mesmo de danos morais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/03/2025 20:05
Conhecido o recurso de ANA FRANCISCA MAGALHAES - CPF: *86.***.*76-49 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 07:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/12/2024 12:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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