TJDFT - 0710440-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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29/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710440-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE BENEDITA SILVA VALADAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ALICE BENEDITA SILVA VALADAO, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 12.734,07, sendo R$ 12.599,38 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 134,69 as custas processuais, conforme planilha de ID 171227483.
Aduz que era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 209025588 em que suscita a preliminar de ilegitimidade ativa afirmando que a exequente exerce o cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento, carreira representada pelo SINDFAZ/DF.
No mérito, afirma que a parte exequente utilizou a Taxa Selic de forma equivocada porquanto calculou o valor monetário dos juros, ocasionando anatocismo, uma vez que a Taxa Selic já possui juros embutidos em sua composição.
Em resposta de ID 211767535, a parte exequente discorda da preliminar aventada e, no mérito, requer o indeferimento da impugnação.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O DISTRITO FEDERAL suscita preliminar de ilegitimidade ativa afirmando que a parte exequente ocupa o cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento, carreira representada pelo SINDFAZ/DF.
Tem razão o ente público.
O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o v. acórdão n. 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Em 19/08/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o v. acórdão n. 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
No caso, em que pese a servidora já pertencer aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97, conforme demonstrado nas fichas financeiras de ID 171227486, atualmente a sua carreira é representada pelo SINDFAZ/DF e não pelo SINDIRETA/DF.
Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa da servidora para o presente cumprimento individual de sentença motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/09/2024 03:58
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710440-85.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALICE BENEDITA SILVA VALADAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 209025588.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 10:26:10.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
28/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:33
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALICE BENEDITA SILVA VALADAO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710440-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE BENEDITA SILVA VALADAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ALICE BENEDITA SILVA VALADAO interpôs embargos de declaração (ID 204242062) contra a decisão de ID 203246913, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença.
Sustenta que a decisão foi omissa, uma vez que não se pronunciou sobre a aplicabilidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor.
II – Recebo os presentes embargos declaratórios.
No mérito, sem razão ao(à) embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo(a) embargante.
Ao contrário do sustentado nos declaratórios, a expedição de RPV deve observar o teto de 10 salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital 3.624/2005.
Isso porque a inovação legislativa advinda da Lei Distrital nº 6.618/2020, em razão de sua natureza, opera efeitos tão somente prospectivos.
Na hipótese em exame, o trânsito em julgado da decisão final de mérito proferida na ação coletiva, cujo título fundamenta o presente cumprimento individual de sentença, ocorreu em 11/03/2020 (ID 171227487, p. 66), isto é, em data anterior à vigência da aludida Lei Distrital (19/06/2020), a qual, em razão de ostentar natureza material e processual, não se aplica a situações pretéritas à sua entrada em vigor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste e.
Tribunal, inclusive do c.
Conselho Especial: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (TJDFT, Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1857606, 07394538620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI N. 6.618/2020.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALTERAÇÃO TETO.
INCIDENTE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE.
TEMA 792 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TÍTULO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO MOMENTO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 3.624/2005.
DECISÃO CONFIRMADA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. É desnecessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade se a pretensão de incidência da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou o teto das obrigações de pequeno valor de 10 salários mínimos para 20 salários mínimos, esbarra, no caso, no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal fixado em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 729.107 (05/06/2020), verbis: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 2.
Operado o trânsito em julgado da ação em 2018 que originou o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva sub examen, não se admite a incidência retroativa da Lei n. 6.618/2020 a momento anterior à constituição definitiva do título judicial. 3.
Escorreita a fixação pelo Juízo a quo, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, da Lei Distrital n. 3.624/2005 que fixa o teto em 10 (dez) salários mínimos, porquanto vigente à época do trânsito em julgado do título judicial objeto do Cumprimento de Sentença. 4.
Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1369332, 07163623520218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 6.618/20.
RESERVA DE PLENÁRIO.
EXPEDIÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
NORMA APLICÁVEL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (Recurso Extraordinário n. 729.107; Sessão Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020; Tema n. 792 da repercussão geral). 2.
O marco temporal, para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. (Acórdão 1347960, Conselho Especial; DJE: 28/6/2021). 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão 1369105, 07459563120208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) Logo, não há falar em obrigação de pequeno valor superior a 10 salários mínimos no caso concreto.
III – Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 19:13:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710440-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE BENEDITA SILVA VALADAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante do v. acórdão transitado em julgado proferido no AI n. 0748080-79.2023.8.07.0000 (ID 199819606), recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 171227477) ajuizado por ALICE BENEDITA SILVA VALADAO em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas processuais adiantadas.
II – Intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada.
Fica desde já determinada a expedição de RPV, em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte exequente.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada.
VIII – Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 16:05:52.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:18
Outras decisões
-
14/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2024 22:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ALICE BENEDITA SILVA VALADAO em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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21/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/09/2023 16:51
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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