TJDFT - 0710549-63.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS LELIS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710549-63.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ELISANGELA DOS SANTOS LELIS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM LLC CERTIDÃO Sentença (38477356) - Prioridade: Normal - ID do documento (209827871) ELISANGELA DOS SANTOS LELIS Diário Eletrônico (03/09/2024 18:29:31) O sistema registrou ciência em 06/09/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 27/09/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte requerente registrou ciência da sentença de ID 209075745 em 06/09/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela mencionada parte de ID 212702164.
Nos termos da Portaria 01/2019, ficam as partes requeridas INTIMADAS para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 11:45:20.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
01/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de ELISANGELA DOS SANTOS LELIS em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e INSTAGRAM LLC.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ela deferida.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
03/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/09/2024 10:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/08/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2024 12:41
Juntada de Petição de memoriais
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15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710549-63.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA DOS SANTOS LELIS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM LLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Partes legítimas e bem representadas.
Dê-se vista à parte requerida acerca dos novos documentos juntados com réplica.
Prazo: 15 dias.
Não havendo novos requerimentos, ou juntada de documentos, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
11/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:04
Outras decisões
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08/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/02/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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09/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2022 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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01/12/2022 19:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2022 00:16
Recebidos os autos
-
30/11/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS LELIS em 02/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 09:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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10/08/2022 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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29/07/2022 16:18
Recebidos os autos
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29/07/2022 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/07/2022 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 18:01
Recebidos os autos
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06/07/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/07/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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