TJDFT - 0710549-63.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:08
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS LELIS em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Direito Civil, do Consumidor e Processual civil.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Autora detentora de perfil na rede social “Instagram”.
Relação de consumo.
Teoria finalista mitigada.
Promessa de monetização do perfil por terceiros via e-mail não oficial.
Responsabilidade civil das fornecedoras de aplicação.
Inviabilidade.
Conduta inimputável às empresas.
Falha no serviço não evidenciada.
Culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, §3º, II).
Danos materiais e morais.
Gênese não evidenciada.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que, resolvendo a ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais que manejara em desfavor das empresas mantenedoras da aplicação “Instagram”, rejeitara o pedido inicial ao fundamento de que a responsabilidade das rés sobejara elidida em decorrência da culpa exclusiva da consumidora e de terceiros fraudadores (CDC, art. 14, § 3º, II), porquanto, a par de não adotar as cautelas devidas e de já ter recuperado o acesso à conta mantida junto à rede social, fora vítima de golpe aplicado por terceiros via e-mail.
II.
Questão em discussão 2.
A questão objeto da apelação adstringe-se à aferição de substrato material hábil a qualificar a falha na prestação dos serviços por parte das empresas rés, consistente no descumprimento do dever de segurança esperado com a disponibilização da rede social cognominada “Instagram”, perquirindo-se, para tal desiderato, a subsistência ou não da causa excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, §3º, II), e, acaso insubsistente, à valoração dos danos materiais e morais eventualmente suportados pela conduta imputada às rés.
III.
Razões de decidir 3.
O advento de proposta emulada por terceiros, utilizando-se de endereço de e-mail destinado à simulação de contato oficial da rede social em que a consumidora mantém conta, a par de conter erro grosseiro na denominação da plataforma, despontando como prática, inclusive, não abarcada pelos termos de uso da plataforma, infirma o alegado pela autora e, especialmente ao se considerar a era da sociedade da informação em que inserida, torna desguarnecido de verossimilhança e de lastro material a imputação de descumprimento de proposta por parte das empresas, descerrando fato notório e inerente às regras de experiência comum (CPC, arts. 374, I, e 375) a ínfima probabilidade de que a proposta de monetização dum perfil pela sua simples existência no Instagram tenha partido das empresas responsáveis pela aplicação. 4.
O ato ilícito e o inadimplemento contratual consubstanciam a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando positivada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa resolução que, ausentes os elementos indutores da responsabilização civil das fornecedoras, porquanto, além de inexistir conduta, não sobejara patenteado quaisquer fatos ou vícios do produto ou dos serviços fomentados, obstando a germinação do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória – ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927), não há que se cogitar a indenização da consumidora à guisa de danos materiais ou morais.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/05/2025 07:15
Conhecido o recurso de ELISANGELA DOS SANTOS LELIS - CPF: *20.***.*98-15 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS LELIS em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:19
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Do cotejo dos autos depura-se que o ilustrado causídico que subscrevera o recurso de apelação[1] manejado pela autora – Dr.
Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho (OAB/DF nº 35.303) – não está revestido de aparato material para firmá-lo de forma legítima, pois não consta dos autos o regular instrumento de mandato ou o adequado substabelecimento outorgando-lhe poderes para a representação processual da apelante.
Na realidade, afere-se que o referido causídico cingira-se a coligir derradeiro petitório[2], objetivando requestar a juntada de substabelecimento com reserva de poderes, desacompanhado do respeitante instrumento.
Em sendo assim, considerando que o apelo não satisfaz o pressuposto objetivo de recorribilidade pertinente à regularidade da sua representação, pois subscrito por advogado desprovido de lastro para patrociná-lo, assinalo à apelante, em observância ao apregoado no artigo 76 do Código de Processo Civil[3], o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato ou substabelecimento do qual emergiram os poderes do firmatário da apelação que aviara, sob pena de não ser conhecido o recurso com lastro na irregularidade formal que o permeia.
Expirado aludido interregno, tornem os autos conclusos para prosseguimento, independentemente de manifestação da parte recorrente, devidamente certificados.
I.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Apelação – ID 65607275 (fls. 481/494). [2] Petição – ID 65607276 (fls. 495/496). [3] Código de Processo Civil - “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. (...) -
18/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
29/10/2024 07:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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