TJDFT - 0710566-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:58
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:58
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710566-65.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: GUILHERME RODRIGUES DA COSTA EMBARGADO: UIRIS VALTER DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, em face da sentença proferida no ID. 178272431, a qual julgou procedente o pedido inicial, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Com efeito, não há a alegada omissão, eis que restou claro na sentença que os honorários sucumbenciais ficam por conta da parte embargada, o que consta, inclusive, da parte final da fundamentação.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 19:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2023 08:26
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:50
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 22:30
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:30
Outras decisões
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28/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2023 03:12
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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12/09/2023 23:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 19:46
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 10:14
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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