TJDFT - 0710358-15.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª Turma Cível Processo: 0710358-15.2022.8.07.0010 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante(s): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Apelado (s): JOSÉ ALVES DAS NEVES Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ========= DESPACHO ========= Em observância aos artigos 9º, 10 e 932, I, do Código de Processo Civil[1], e consoante o disposto no art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; e “b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; “Da mihi factum, dabo tibi ius”, Dá-me os fatos que eu te darei o Direito.
Em atenção às contrarrazões apresentadas (ID 739003569, págs. 1-23), e em observância aos artigos 9º, 10, 932, I e IV, “b”, do Código de Processo Civil[2], intime-se o apelante para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o Tema Repetitivo 1061/STJ, com a seguinte Tese Firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” A questão submetida a julgamento foi a seguinte: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” E ainda sobre a Súmula 479/STJ, com o seguinte teor: Súmula 479/STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
13/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 07:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 07:13
Processo Reativado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª Turma Cível Processo: 0710358-15.2022.8.07.0010 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante(s): JOSÉ ALVES DAS NEVES E BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Apelado (s): OS MESMOS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======= D E C I S Ã O ======= O presente feito inicialmente foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, pela sentença proferida no ID 161499811, posteriormente cassada pelo Acórdão juntado no ID 181680782.
No ID 70946972 foi proferida nova sentença resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sentença essa que foi objeto dos apelos a serem apreciados, ID 70946978 (págs. 1-15) e ID 70946987 (págs. 1-6).
A sentença citra petita (ou infra petita) é aquela em que o juiz deixa de analisar algum pedido do autor ou deixa de enfrentar algum fundamento de defesa do réu.
Tal omissão configura erro de procedimento (error in procedendo) e autoriza a invalidação da decisão diante da negativa de prestação jurisdicional.
Houve expresso pedido pelo autor, com reiteração, de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e inversão do ônus da prova, o que em momento algum foi apreciado pelo juízo em sua sentença, configurando negativa de prestação jurisdicional e “error in procedendo” em relação à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova em evidenciada relação de consumo, que possui normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC – Lei nº 8078/90), o que ora conheço de ofício considerada tal análise regra de instrução, não de julgamento.
Conforme o entendimento há muito firmado, o juiz, não é mero expectador da marcha processual.
Ao contrário, é-lhe assegurada a faculdade de assumir atitude proativa de forma a ensejar a rapidez do curso do processo e alcançar seu objetivo teleológico, que é resolver o conflito de interesses estabelecido no seu bojo, sob a ótica do direito material.
Nesse sentido, à luz do art. 932, I, do CPC, que confere poderes ao Relator, (I) de dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à prova; e em atenção ao disposto no art. 6º, CPC, no sentido de que todos devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; em prestígio à verdade real e efetividade da prestação jurisdicional, BAIXO OS AUTOS EM DILIGÊNCIA DETERMINO à diligente Secretaria da 1ª Turma Cível para remeter os autos ao juízo de origem, prolator da sentença impugnada, de ID 70946972, objeto dos apelos a serem apreciados, ID 70946978 (págs. 1-15) e ID 70946987 (págs. 1-6), para que examine e complemente sua sentença apreciando o pedido de inversão do ônus da prova.
Em reforço de argumentação: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO SUBSTANCIAL.
NATUREZA CONSUMERISTA.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE EXAME.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de ajuizamento de ação submetida ao procedimento comum, pelo consumidor, contra instituição bancária, com o objetivo de questionar os descontos procedidos em sua conta bancária em virtude dos encargos moratórios previstos nos negócios jurídicos celebrados entre as partes, com a subsequente condenação da fornecedora à restituição dos valores eventualmente cobrados em excesso, ao argumento de que revelam-se abusivos. 2.
O reconhecimento da existência de relação jurídica de direito substancial de natureza consumerista e a subsequente aplicação do microssistema formado pelas normas de proteção às relações de consumo pode ensejar, dentre outras consequências, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), regra que pode interferir diretamente na deliberação a respeito das alegações articuladas pelas partes no curso da marcha processual. 3.
Apesar de ter sido oportunamente provocado, o Juízo singular não examinou a apontada viabilidade da inversão do ônus da prova, ou da realização de perícia no que se refere aos encargos moratórios aplicados, com a finalidade de apreciar sua possível natureza abusiva, o que configura a hipótese de cerceamento de defesa e de error in procedendo. 3.1.
A aludida omissão ganha contornos ainda mais acentuados na hipótese, pois, além de ter sido dispensada a etapa instrutória, o pedido foi julgado improcedente ao considerar que a prova documental juntada aos autos seria suficiente para a solução da controvérsia. 4.
No caso em deslinde a ausência de enfrentamento do tema referente à inversão do ônus da prova é suficiente para justificar a desconstituição do pronunciamento judicial ora impugnado. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1695490, 0720769-81.2021.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2023, publicado no DJe: 19/05/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUERIMENTOS NÃO APRECIADOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O apelante aduz vício na fundamentação do julgado por não analisar temas abordados na inicial, tais como, a falha de controle em caso de transferência de quantia vultosa por parte do banco apelado e a violação do dever de guarda de informações dos correntistas. 2.
O pleito de inversão do ônus probatório no caso em exame encontra-se intimamente atrelado aos argumentos lançados pelo autor da demanda e, nesse quadrante, incorre em error in procedendo capaz de acarretar nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, o juiz que deixa de apreciar o pedido de inversão no momento oportuno, qual seja, a fase instrutória.
Precedentes. 3.
Recurso de apelação provido.” (Acórdão nº 1429551, 07318381320218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no PJe: 16/6/2022) (Ressalvam-se os grifos) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
ANÁLISE.
INOCORRÊNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de instrução. 2.
A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, no momento oportuno, configura error in procedendo capaz de acarretar nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (Acórdão nº 1627233, 07418681020218070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022) (Ressalvam-se os grifos) Adotadas as providências pela Secretaria da 1ª Turma Cível e juízo de origem, venham conclusos para apreciação das teses recursais; ou nova vista aos recorrentes para possível aditamento, se assim entenderem adequado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
20/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
20/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:31
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:31
Outras Decisões
-
07/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/04/2025 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:24
Processo Reativado
-
13/12/2023 11:08
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:07
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DAS NEVES em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:38
Publicado Ementa em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:35
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DAS NEVES - CPF: *52.***.*98-53 (APELANTE) e provido
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16/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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