TJDFT - 0710599-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:04
Outras decisões
-
19/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:57
Outras decisões
-
08/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WELINGTON LEITE DE MELO em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710599-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON LEITE DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por WELINGTON LEITE DE MELO em desfavor de Banco de Brasília S/A e CARTÃO BRB S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 164504000) que procurou o banco requerido solicitando a suspensão/cancelamento de todos os descontos automáticos ocorridos em conta corrente de sua titularidade, na medida em que os descontos desses débitos automáticos têm comprometido a totalidade da sua renda.
No entanto, narra que o banco requerido se recusou a proceder com a suspensão dos descontos em sua conta corrente/conta salário.
Dessa forma, relata que não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que os requeridos sejam compelidos a suspender os débitos automáticos descritos na inicial; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a consequente devolução dos descontos efetuados após o pedido administrativo na conta corrente do autor; (iii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 164504018) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 164574996).
A parte requerente interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com a 7ª Turma Cível deferindo o pleito liminar, determinando a suspensão dos descontos até o julgamento do recurso (ID. 167538404).
Citado, o primeiro requerido apresentou contestação (ID. 168070875).
Não suscitou preliminares.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, afirmando que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
Citado, o segundo requerido apresentou contestação (ID. 168484732).
Em sede de preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, discorreu sobre questões não suscitadas na inicial, e, assim como o primeiro requerido, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, afirmando que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 172744171), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Sobreveio decisão definitiva do agravo de instrumento interposto pela parte autora, sendo conhecido e provido pela 7ª Turma Cível, determinando-se que os requeridos suspendam os descontos realizados pelo Banco BRB e BRB Card na conta corrente da parte autora (ID. 179558204).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, nada a prover, vez que este reflete efetivamente a expressão econômica da pretensão autoral, devidamente dimensionada à luz da causa de pedir, atentando-se a parte autora aos parâmetros de fixação estabelecidos no artigo 292 do CPC.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a possibilidade, ou não, do cancelamento da autorização de débitos automáticos na conta-corrente da parte autora, bem como se há valores a serem restituídos.
Neste contexto, os requeridos discorrem sobre a impossibilidade de acolhimento da referida medida, uma vez que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Além disso, defendem que, ante a existência de cláusula contratual – de caráter irrevogável e irretratável – permitindo o débito automático nas contas de titularidade da parte autora, não há possibilidade de cancelamento da autorização.
Contudo, não lhe assistem razão.
Sobre o tema, cabe destacar que a Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN prevê: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Acrescenta-se que há, ainda, a tese firmada pelo e.
STJ, no Tema Repetitivo de nº 1.085, que assim dispõe: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Deste modo, conforme as normas supramencionadas, e ao contrário das teses ventiladas pelo requerido, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, ou de outras dívidas, em conta-corrente ocorrerão enquanto perdurar a autorização do consumidor, bastando unicamente o requerimento administrativo do correntista para que seja cancelado o desconto em conta.
No caso dos autos, uma vez que a parte autora demonstrou que realizou requerimento para que os requeridos se abstenham de descontar de forma automática as parcelas das obrigações elencadas na inicial (ID. 164504038), cabe aos requeridos tão somente respeitar e acolher tal prerrogativa, isto é, promover a cessação dos descontos automáticos nas contas bancários de titularidade da parte autora, sob pena de se infringirem o disposto no art. 6º da Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN.
Pontua-se que o cancelamento da autorização de débito automático, nos termos do art. 6º da referida Resolução, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Ademais, a revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente e/ou salário não importa em ofensa aos arts. 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado, permanecendo hígida e devida a dívida, conforme pactuado entre as partes.
Sem prejuízo, destaca-se que não merece prosperar a tese defendida pelo requerido, de que há cláusulas contratuais que impedem o acolhimento do pleito autora, uma vez que a autorização para descontos diretamente em conta não tem caráter irrevogável e irretratável, sendo direito potestativo do correntista, ora parte autora, o cancelamento a qualquer tempo, conforme demonstrado ao longo deste ato decisório, mediante simples solicitação do titular.
Por fim, nada a prover quanto ao pleito inicial de restituição dos valores já descontados, haja vista que os requeridos, ao não acolherem o requerimento administrativo, basearam-se na suposta licitude de cláusula contratual previamente firmada.
Ademais, o valor era efetivamente devido pelo autor, sendo que a incorreção foi apenas no procedimento adotado após o requerimento de cessão de descontos automáticos - forma de cobrança -, sendo a cobrança de tais valores lícita, eis que era exigível a cobrança e que o requerente efetivamente estava em mora contratual e tinha responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Ademais, o pedido é incongruente, pois importará no aumento do saldo devedor do autor, bem como na incidência ainda maior de encargos de mora a serem suportados pelo autor, não se adequando sequer ao seu melhor interesse.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR os requeridos a promoverem a imediata suspensão de todos os descontos automáticos efetuados na Conta Salário e Conta Corrente de titularidade do autor, referente aos contratos de nºs. 0154163880, 0108290832 e DOC:416388, limite de cheque especial e cartão de crédito de nº XXX.XXX.6016.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de confirmar a decisão de ID. 164574996, eis que desconforme com a natureza do pedido formulado, tendo a decisão também sido reformada por agravo.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno os requeridos nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 09:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710599-55.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: WELINGTON LEITE DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes autora e a parte ré CARTAO BRB S/A para se manifestarem sobre a documentação juntada na petição ID. 183196951 pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja manifestação quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:49
Outras decisões
-
09/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 15:33
Outras decisões
-
31/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:15
Outras decisões
-
14/08/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
09/07/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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