TJDFT - 0710576-21.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:23
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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20/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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12/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710576-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que esse, no dia 10 de agosto de 2023, por volta de 12h40min, em frente à residência localizada na Quadra 02, Conjunto C4, Lote 21, Sobradinho/DF, de forma livre e consciente, na companhia de PAULO YURI SOARES BARBOSA, subtraiu em proveito da dupla coisa alheia móvel pertencente à vítima E.
P.
L. da C., consistente em 01 (uma) lixadeira da marca Bosch.
Narra a denúncia que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado, na companhia de PAULO, subtraiu para si a lixadeira pertencente à vítima.
Os fatos narrados dão conta de que DIEGO CÁSSIO, policial militar e morador da região, observou que o denunciado e seu comparsa andavam pela área oferecendo sacos de lixo nas casas do local, o que levantou certa suspeita.
Consta que, em dado momento, a testemunha observou que PAULO e EMERSON começaram a correr, portando 01 (um) capacete, 01 (uma) máquina lixadeira e mochilas.
DIEGO, então, foi até uma residência próxima ao local em que os indivíduos iniciaram sua fuga, que estava em obras, tendo questionado se algo havia sumido.
Nesse momento a vítima, E.
P.
L. da C., percebeu que sua lixadeira havia desaparecido de seu carro, que estava localizado em frente à obra em que trabalhava.
Narra a inicial acusatória, ainda, que DIEGO seguiu o denunciado e seu comparsa, tendo os alcançado no Conjunto C8 da Quadra 02, enquanto acondicionavam o produto do furto dentro de uma das mochilas que portavam.
Então, a testemunha solicitou apoio da Polícia Militar, que efetuou a prisão do investigado e de seu comparsa, conduzindo-os à presença da Autoridade Policial.
Foi realizada audiência de custódia, atermada sob o ID 168409995, na qual houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em relação ao denunciado.
Na mesma oportunidade, foi concedida liberdade provisória a PAULO YURI SOARES BARBOSA, a quem o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal, conforme petição de ID 169297513.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 22 de agosto de 2023, conforme decisão constante no ID 169434507, oportunidade em que também restou determinada a intimação de PAULO YURI SOARES BARBOSA para manifestar-se acerca do acordo de não persecução penal.
Angularizada a relação processual, o réu EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS apresentou resposta à acusação, ID 171037535, não arguindo questões prejudiciais ou preliminares de mérito, afirmando, na matéria de fundo, que a sua discussão seria feita posteriormente.
Conforme petição de ID 174060373, PAULO YURI SOARES BARBOSA manifestou interesse na proposta de acordo que lhe foi apresentada.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Por meio da petição de ID 176968463, o Ministério Público manifestou-se acerca da revisão de prisão preventiva do denunciado, defendendo a sua manutenção.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada no ID 180514313, realizou-se o interrogatório do acusado PAULO YURI SOARES BARBOSA, momento no qual aceitou o acordo de não persecução penal proposto, que restou homologado na mesma oportunidade.
Procedeu-se, ainda, à oitiva da vítima e da testemunha Diego Cássio Castro Lucena.
Ante a insistência do Ministério Público na oitiva da testemunha ausente, determinou-se a designação de nova data para audiência de instrução em continuação.
Ainda, a Defesa manifestou-se em relação à prisão preventiva, requerendo a sua revogação.
Por fim, determinou-se o desmembramento dos autos em relação a PAULO YURI SOARES BARBOSA.
Conforme a decisão de ID 180950332, foi mantida a prisão preventiva do réu.
Em audiência de instrução e julgamento em continuação, atermada sob o ID 182169686, procedeu-se à oitiva da testemunha Jositor Coelho Torres.
Realizou-se, por fim, o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
O Ministério Público, em alegações, ID 184447137, ao analisar o contexto processual, afirma que a materialidade e autoria delitiva restaram confirmadas nos autos, bem como a presença da qualificadora do concurso de pessoas.
Alega que o réu foi encontrado na posse da res furtiva, na companhia do investigado Paulo e que os testemunhos da vítima e dos policiais formam um arcabouço probatório robusto.
Afirma, outrossim, a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, motivo pelo qual requer a condenação do acusado.
Conforme certidão de ID 184517790, foi realizado o desmembramento dos autos em relação a PAULO YURI SOARES BARBOSA, motivo pelo qual se procedeu à sua baixa nos presentes autos.
A Defesa de EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS, por seu turno, em alegações, ID 184966114, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Defende, na matéria de fundo, a inexistência da posse mansa e pacífica da coisa, motivo pelo qual seria possível reconhecer a ocorrência do furto na modalidade tentada, com a diminuição da pena, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal.
Requer, ainda, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis para a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como para a fixação do regime semiaberto.
Destacam-se nos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 168300294; recibo de preso, ID 168300598; nota de culpa, ID 168300601; boletim de ocorrência, ID 168300613; auto de apresentação e apreensão, ID 168300606; termo de restituição, ID 168300607; guia de recolhimento de preso, ID 168300610; relatório final de procedimento policial, ID 168300616; e folha de antecedentes criminais, ID 170197938. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal do acusado EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS pela suposta prática de crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Compulsando os autos, divisa-se de início a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração de autoria e materialidade.
O acusado EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS, ao ser ouvido em Juízo no seu interrogatório, afirmou que registra antecedentes criminais.
Narrou que realmente pegou a lixadeira, mas não é verdadeiro que ela estivesse dentro do carro; que apenas as outras ferramentas estavam lá dentro; que a lixadeira estava perto do carro e de um daqueles caçambões que se joga os materiais de entulho; que chamou na casa e ninguém atendeu; que a lixadeira estava no chão e tinha uma aparência de velha; que não estava na companhia do Paulo nesse momento, pois ele estava do outro lado; que ele costumava ficar de um lado da rua e o Paulo ficava de outro, vendendo saco de lixo; que, ao avistar a máquina, pegou ela para si, mas porque pensava que não tinha dono porque estava perto do lixo; que não chegou a mexer dentro do carro; que não correu, apenas deu uns passos mais rápidos porque o seu pé é ruim e as casas em Sobradinho são tipo elevadas; que o objetivo disso era não cair lá embaixo; que não prestou declarações na Delegacia, porque eles não o quiseram ouvir; que, como pensou que a lixadeira não prestava, ia consertar ela para usar; que não sabia que a lixadeira tinha dono; que, enquanto trabalhava vendendo os sacos de lixo, observava que as pessoas deixavam ele pegar o lixo das suas casas; que está falando a verdade e, dessa vez, estava trabalhando; e que as suas outras passagens são por furto de carne.
Ao se analisar o contexto processual, identifica-se que a confissão espontânea do acusado, ainda que parcial, ao ser confrontada com os demais elementos probatórios, guarda verossimilhança e, portanto, de valor.
Em seu interrogatório, PAULO YURI SOARES BARBOSA manifestou interesse no acordo de não persecução penal.
Nesse sentido, narrou que estava vendendo saco de lixo junto com o acusado Emerson; que, nessas situações, eles costumavam se dividir e um batia de um lado da rua, enquanto o outro batia do outro; que estava batendo no seu lado e já estava mais à frente, enquanto o acusado Emerson vinha batendo do outro lado, mais atrás; que, juntamente com o acusado Emerson, pegou a máquina lixadeira e, logo em seguida, já veio um policial disfarçado e pegou os dois e falou que o acusado Paulo é que tinha pegado a lixadeira, tendo efetuado a prisão; que o fato de que ele subtraiu a lixadeira junto com o acusado Emerson é verdadeiro, motivo pelo qual confessa a prática do crime; que não sabe muito certo a quadra, mas sabe que a subtração aconteceu em Sobradinho; que estava levando em sua bolsa a lixadeira; e que se arrependeu da prática do crime.
A vítima, em seu depoimento em juízo, afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Narrou que, no dia dos fatos, o depoente tinha ido na caminhonete pegar a marmita e as suas ferramentas estavam na traseira do veículo; que o portão da frente da obra, de aproximadamente três metros, estava todo aberto e também tem uma escadinha; que, como estava sol, o depoente foi comer na sombra e não achou que alguém fosse mexer no seu carro; que chegou a escutar um barulho, mas não ligou; que, então, o sargento Diego ou Diogo apareceu e lhe questionou se o depoente estava sentindo falta de alguma coisa; que o depoente então sentiu o coração acelerar e, ao bater o olho na caixa de supermercado onde as ferramentas costumam ficar organizadas, já viu que estava faltando a sua lixadeira; que mencionou o que estava faltando ao policial, que lhe respondeu que tinham sido dois rapazes que tinham pegado e que saíram correndo; que o policial disse que ia atrás dos autores do furto, de moto, enquanto o depoente entrou na caminhonete junto com seu ajudante, para fazer o mesmo; que, próximo à BR, na terceira rua de Sobradinho, o sargento já estava com os dois deitados, mas ainda não tinha feito nenhuma busca na mochila deles, que estavam separadas num canto; que o sargento pediu ao ajudante do depoente que abrisse as mochilas e, nelas, estavam a lixadeira e outras coisas que não pertenciam ao depoente, a exemplo de um capacete; que o depoente pagou R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) na lixadeira, na Leroy; que essa é a única lixadeira desse porte que o depoente possuiu em toda a sua vida; que quem estava de moto era o Diogo, que se identificou como policial; que seria impossível uma pessoa comum agir da forma que ele agiu e ter a sabedoria que ele teve, de ver duas pessoas correndo e maliciar; que uma pessoa que não mexe com segurança não teria esse discernimento; que não conhece nenhuma das duas pessoas que realizou o furto, mas lembra do rosto deles e de que um deles tinha um corte muito feio na cara e umas marcas, que não sabe se eram de sol; que nunca os tinha visto, salvo no dia dos fatos, após o sargento abordá-los; que o sargento pediu que viessem viaturas e, enquanto isso, os acusados ficaram o encarando enquanto estavam deitados, como se quisessem o intimidar; que recuperou a lixadeira; que é difícil falar como está uma ferramenta de obra antes de abrir ela, porque elas costumam ser sujas; que, antes de ser furtada, a lixadeira estava em pleno funcionamento e ainda funciona até hoje; que não tinha uma aparência antiga, como se pudesse ter sido descartada; e que seria impossível a lixadeira estar descartada dentro de um carro, junto com outras ferramentas, sendo que ela era a ferramenta de maior valor dentre todas.
Por sua vez, a testemunha Diego Cássio Castro Lucena, policial militar, em seu depoimento em juízo, afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Narrou que, no dia do ocorrido, estava em sua residência, no período do almoço, quando observou dois indivíduos passando e oferecendo saco de lixo; que eles batiam no portão e cada um estava com pacotes de saco de lixo para venda; que observou que os indivíduos foram até o final da rua e retornaram, porque a rua é sem saída; que, ao retornar, os indivíduos foram em direção ao conjunto que fica na outra rua; que, depois de alguns minutos, um deles voltou correndo na frente, com a mochila e algumas coisas na mão, seguido pelo outro, que vinha com uma mochila, uma makita, um capacete e outras coisas na mão; que desceram, por meio de um gramado, em direção ao conjunto C8; que, de imediato, o depoente desceu e foi verificar o que tinha ocorrido nas redondezas; que, na região, frequentemente ocorrem furtos a residência; que verificou que tinha um portão aberto e foi até ele; que chamou e percebeu que, na parte inferior da residência tinha uma obra, na qual estavam duas pessoas que trabalhavam no local; que lhes perguntou se alguém tinha entrado ou pego alguma coisa na obra, quando um deles respondeu que iria verificar na sua caminhonete, que estava estacionada na frente; que, ao chegar no veículo, a vítima sentiu falta de uma makita; que, então, o depoente desceu de moto em direção ao conjunto C8, onde localizou os dois indivíduos que tinha praticado o furto; que eles estavam abaixados na frente da terceira casa, tentando colocar as coisas na mochila; que o depoente fez a abordagem dos dois e pediu apoio; que, logo depois, a vítima chegou no seu carro e, na sequência, chegou a equipe do Batalhão de Sobradinho para o apoiar e conduzir os dois indivíduos até a Delegacia; que, com os indivíduos, foi localizado um capacete e uma chave de uma moto, que um deles teria dito ser da marca Honda; que, no entanto, a chave era de outra marca de moto e, depois de alguma conversa, eles não informaram onde estava a moto; que, ao chegar na Delegacia, essa informação foi repassada para o delegado e o depoente não sabe como ficou isso; e que nenhum dos dois eram moradores da região.
Num mesmo sentido, a testemunha Josítor Coelho Torres, policial militar, em seu depoimento em juízo, narrou que o depoente estava no quartel, quase para ir almoçar, quando o COPOM o enviou na ocorrência para apoiar o policial militar que havia detido duas pessoas suspeitas de furto; que, então, se deslocou até a quadra 2 e, ao chegar no local, o sargento Lucena já estava com os suspeitos detidos e com o material do furto no local, além das vítimas; que a parte do depoente foi somente conduzir os indivíduos à Delegacia; que acha que a vítima não tinha sequer notado o que havia sido subtraído, que foi o próprio policial que avisou; que viu algumas ferramentas no local, mas não sabe especificar quais eram, mas eram ferramentas usadas; que não se recorda do estado de conservação delas; que o depoente falou pouco com a vítima e, ao conversar com ela, ela disse que nem tinha percebido que tinha sido furtada; que, ao chegar no local, a vítima já encontrou as suas ferramentas junto com os detidos; e que a vítima mencionou ao depoente que a ferramenta subtraída estava no interior do seu veículo, que talvez fosse uma picape.
A discussão a ser travada nos autos, para além dos fundamentos concernentes à dosimetria da pena, diz respeito à tese defensiva quanto à inexistência de posse mansa e pacífica da res furtiva, a atrair a modalidade tentada do crime de furto.
Tal tese, contudo, não merece prosperar.
Inicialmente, é necessário pontuar que as provas que constam dos autos atestam a efetiva ocorrência do crime de furto, cometido pelo acusado EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS, em concurso com PAULO YURI SOARES BARBOSA.
Conforme a versão apresentada pelo acusado e pelo investigado, bem como pela vítima e pela testemunha que realizou a abordagem policial, o acusado e o investigado estavam vendendo sacos de lixo quando, após o acusado subtrair uma lixadeira em frente a um imóvel em obras que estava com o portão aberto, ambos correram com a finalidade de se evadir do local com o objeto e outros bens.
A versão apresentada pelo réu de que acreditava que o bem teria sido deixado no lixo, em razão de tê-lo encontrado no chão e próximo a uma caçamba de entulhos, não pode ser corroborada pelos demais elementos dos autos.
A vítima, em seu relato tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, é firme ao especificar que mantinha as suas ferramentas numa caixa, que estava dentro do seu veículo.
O próprio acusado, em sua versão, afirma a existência das ferramentas no veículo, o que corrobora o relato da vítima. É certo, portanto, que houve a subtração do bem, com inversão da posse para o acusado e o investigado, os quais foram encontrados pela testemunha Diego Cássio Castro Lucena enquanto tentavam guardar os objetos em uma mochila.
Nesse cenário, não se pode acolher a alegação defensiva de mera tentativa, em razão da ausência da posse mansa e pacífica, eis que a inversão da posse, ainda que por uma duração de tempo curta, já é suficiente para caracterizar o crime de furto.
Observe-se, nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4º, IV, DO CP.
DUAS VEZES.
CRIME CONTINUADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
TENTATIVA AFASTADA.
CRIME CONSUMADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
CRITÉRIO DE 1/6.
PENA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A partir da análise de todos os elementos produzidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos acusados, que subtraíram, em proveito próprio, produtos dos estabelecimentos comerciais, em concurso de pessoas. 2.
Não basta que o objeto material do crime seja de pequeno valor econômico para que se aplique, de modo automático, o princípio da insignificância. É necessário identificar determinados vetores que legitimam o reconhecimento da atipicidade penal em seu aspecto material, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na hipótese, os bens subtraídos não possuem valor ínfimo.
Além disso, o concurso de agentes e a continuidade delitiva demonstra a alta reprovabilidade da conduta, além da reiteração criminosa dos réus, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual os delitos de roubo ou de furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que durante um curto espaço de tempo, não se exigindo a posse mansa e pacífica, tampouco que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 4.
A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente. 5.
Os sentenciados praticaram dois furtos, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.
Desse modo, incide a regra do art. 71 do Código Penal (crime continuado), razão pela qual, sendo as penais iguais, majora-se a reprimenda em 1/6 (um sexto). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1807253, 07046050420228070002, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 3/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
TENTATIVA.
INVIÁVEL.
TEORIA DA AMOTIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 2.
Para a consumação do crime de furto não se exige a posse mansa e pacífica do bem, tampouco que ele saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período, segundo a teoria da "amotio ou apprehensio", o que ocorreu na hipótese, inviável a desclassificação da conduta para a modalidade tentada. 3.
Ações penais em curso não podem obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sob o fundamento de não ser socialmente recomendável, quando preenchidos os requisitos do 44 do Código Penal. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1797779, 07003497520238070004, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, a análise da conduta atribuída ao acusado demonstra a perfeita subsunção, formal e material, à norma incriminadora presente no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Ausentes, por fim, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, motivo pelo qual se impõe o juízo de reprovação.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno EMERSON MATHEUS MESSIAS DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado o pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso; registra antecedentes criminais, sendo multirreincidente em crimes patrimoniais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pode ser analisada de maneira percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato, por si sós, não chamam a atenção; as consequências do crime foram minoradas, ante a restituição do objeto subtraído à vítima; e, por fim, o comportamento da vítima, ao que consta, em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, com viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, frente aos maus antecedentes, deve-se majorá-la no patamar de 1/8 (um oitavo), tomando-se como base o intervalo entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e proporcional à pena pecuniária – de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias multa, de sorte a fixar a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 43 (quarenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, incidente circunstância atenuante da confissão espontânea, ocorrida na fase judicial, conforme orientação contida no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; incidente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência, sendo o réu multirreincidente, conforme previsão contida nos artigos 61, inciso I, e 63, do mencionado diploma legal, de modo que se procede à compensação parcial e majoro a sanção em 1/12 (um doze avos), consoante entendimento jurisprudencial majoritário, de modo que se estabelece a sanção, ainda provisoriamente, em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Na terceira e última etapa, não incidentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixa-se a expiação, definitivamente, em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determina-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da múltipla reincidência do acusado na prática de delitos patrimoniais.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Em referência à pena pecuniária, dadas as condições socioeconômicas do acusado, cada dia-multa deverá ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos), sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Permanecem hígidos os fundamentos que determinaram a custódia cautelar do acusado, mormente a necessidade de se resguardar a ordem pública, em decorrência de sua recalcitrância, de modo que se nega o direito de apelar desta decisão em liberdade.
Recomende-se, pois, o réu na prisão em que se encontra, expedindo-se guia provisória.
Custas processuais pelo réu, asseverando que eventual isenção de pagamento é competência do Juízo da Execução Penal, conforme orientação contida na súmula nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e expeça-se carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado digitalmente. -
13/03/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
-
20/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
19/02/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:30
Desmembrado o feito
-
24/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:26
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
18/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:30
Mantida a prisão preventida
-
06/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
06/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:32
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
06/12/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
06/12/2023 16:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 04:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
04/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/10/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/10/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/09/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
09/09/2023 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
21/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
14/08/2023 18:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2023 10:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/08/2023 10:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 17:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2023 17:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/08/2023 10:46
Juntada de gravação de audiência
-
11/08/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 21:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2023 21:15
Juntada de laudo
-
10/08/2023 16:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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