TJDFT - 0710550-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:05
Juntada de carta de guia
-
07/04/2025 12:50
Juntada de guia de execução definitiva
-
24/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
18/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:17
Determinado o arquivamento
-
15/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710550-29.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO MARQUES MAXIMO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de LEANDRO (ID 193180026).
A Defesa alegou que há omissão na sentença embargada, pois não apreciação do pedido de revogação das medidas cautelares.
O Ministério Público recorreu da sentença (ID 193298626).
O réu também recorreu da sentença (ID 197733431).
Pois bem.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Analisando os autos, verifico não haver requerimento da Defesa pela revogação das medidas cautelares nas alegações finais (ID 188655442 p. 11/12).
Além disso, a sentença expressamente concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não haver motivo para prisão preventiva.
No entanto, o inconformismo da Defesa deve ser considerado, pelo que passo a analisar o pedido.
As medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo d. juízo do NAC foram as seguintes: I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; II – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará; III - proibição de se aproximar do local do fato onde teria ocorrido ameaça às vítimas, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros; IV - proibição de entrar em contato com as vítimas WALTER e ANA VITÓRIA, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação.
Destarte, as medidas cautelares ainda se fazem necessárias, para salvaguardar as vítimas e para o proteção do próprio condenado, desincentivando-o a reiterar sua conduta delituosa, além do que não impõem ao condenado nenhum ônus que possa ser considerado mais gravoso, pelo que devem ser mantidas.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito o recurso, mantendo as medidas cautelares impostas pelo d. juízo do NAC.
DO RECURSO DE APELAÇÃO Conheço do recurso de apelação do Ministério Público e do réu.
Intimem-se as partes para apresentar as razões e contrarrazões, no prazo legal.
Com o processo em ordem, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
08/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
29/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
22/05/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
21/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 03:27
Publicado Ata em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 06 de fevereiro de 2024, às 14h30min, nesta cidade do Gama - DF, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, realizou-se a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação 0710550-29.2023.8.07.0004, que o Ministério Público move contra o réu LEANDRO MARQUES MÁXIMO pelos fatos tipificados no artigo 16, caput, da Lei nº 1.0826/2003.
Na presidência o MM.
Juiz de Direito Dr.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO.
Presentes o Promotor de Justiça Dr.
MARCELO DA SILVA OLIVEIRA e o Dr.
Antônio Adoniel Gomes de Araújo OAB/DF 10931 e o Dr.
Antilhon Saraiva dos Santos OAB/DF 4324, na defesa do réu.
Abertos os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas abaixo e realizado o interrogatório do réu.
Segue resumo dos depoimentos, cujo inteiro teor se encontra no sistema de audiovisual do TJDFT: Depoimento da testemunha E.
S.
D.
J.: “que conhece o réu; que no dia dos fatos seu filho sofreu um acidente de moto; que Leandro ficou de pegar um material no lava-jato do qual era sócio do seu filho; que foi ao lava-jato junto com sua filha Ana Vitória; que o réu perguntou por que a depoente havia trazido sua filha; que o réu iniciou conduta agressiva; que em seguida o esposo da sua filha interveio e pediu para o réu ter respeito com sua esposa; que nesse momento o réu sacou uma arma de cor escura, segurou nas partes íntimas e proferiu impropérios contra todos; que na delegacia não quis prestar queixa sobre as ameaças; que os fatos ocorreram entre 9 e 10 h da manhã; que tem câmeras no estabelecimento mas estavam desligadas; que propriedades vizinhas também tem câmeras que podem captar o lava-jato; que não conhece arma, mas era uma arma pequena (mostrou o tamanho aproximado na audiência)”.
As partes dispensaram a testemunha Ana Vitória Ferreira de Sousa.
Depoimento da testemunha Wilson Campos Bezerra (policial militar): ”que estava em patrulhamento quando foram avisados pelo rádio de uma ocorrência de ameaça com arma de fogo; que arma foi encontrada; que se tratava de uma pistola municiada, mas não lembra o calibre; que o réu apresentou seu certificado de CAC, mas não apresentou guia de tráfego para treino em estande; que então conduziu o suspeito à delegacia; que demorou uns 45 min desde a comunicação da ocorrência até a abordagem; que o PM Coutinho foi quem apreendeu a arma; que não conhece nenhum dos envolvidos; que a arma foi encontrada no interior do veículo do suspeito”.
As partes dispensaram a testemunha E.
S.
D.
J..
Interrogatório do réu: “que o policial lhe abordou dizendo que havia ameaçado pessoas; que não entendeu a abordagem, mas explicou ao policial que estava retornando do seu treino no estande, que necessita fazer para manter o CAC; que estava se dirigindo ao hospital para buscar atendimento; que ao chegar no lava-jato encontrou Ana Vitória e seu marido, Donda Dalva e uma funcionária; que foi ao estabelecimento apenas para fazer conferência de comestíveis e bebidas no freezer; que estavam faltando vários tipos de bebidas e apenas perguntou o que ocorreu; que Ana Vitória lhe questionou, alterada, dizendo que o depoente não era dono de nada, era apenas investidor; que iniciaram um bate-boca no momento; que no momento dos fatos não estava armado, estando sua arma em sua casa, no cofre, conforme exigido pelas normas pertinentes; que depois foi até sua casa, pegou a arma e foi treinar no estande GSI, na Ponte Alta Sul (de baixo do Gama); que quando foi abordado estava no estacionamento do hospital Maria Auxiliadora; que estava passando mal com falta de ar, fadiga e dor de cabeça; que depois que saiu da prisão foi diagnosticado com sinusite severa; que ficou dois a três dias preso; que o treino não foi agendado, mas há registro da entrada e da saída e da modalidade de tiro praticada; que é filiado ao clube, pagando anuidade, tendo livre acesso ao estande, não precisando agendar; que na ocasião estava com umas cinquenta a cem munições e efetuou alguns disparos; que quando foi abordado estava com umas vinte munições; que apresentou toda a documentação exigida para conseguir o CAC, através de um despachante, tendo seguido todas as exigências legais; que o entrevero ocorreu por volta das 10 a 11 h da amanhã; que foi abordado pela polícia por volta das 14 horas”.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista às partes para apresentação das alegações finais, conforme requerido, pelo prazo legal de 05 (cinco) dias, sucessivamente ao Ministério Público e à Defesa, na forma do artigo 403, § 3º, do CPP”.
Eu, Marina Lobo Resende Batista, secretária de audiências, digitei.
Nada mais havendo, encerrou-se o ato. -
26/02/2024 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/02/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:43
Juntada de gravação de audiência
-
03/02/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
21/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
17/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 07:57
Juntada de laudo
-
03/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/09/2023 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
19/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
25/08/2023 05:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2023 17:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/08/2023 13:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/08/2023 13:57
Concedida medida protetiva de para
-
24/08/2023 13:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:48
Juntada de gravação de audiência
-
24/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/08/2023 11:21
Juntada de laudo
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23/08/2023 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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